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Ação revisional de contratos bancários

*Paulo Akiyama

Muitas pessoas procuram um advogado para propor ação revisional de contratos bancários alegando juros abusivos, cobrança de tarifas entre outras cobranças que entendem serem superior ao que foi contratado.

Procuram na internet e pensam que tudo o que lá existe é sinônimo de verdade.

A primeira pergunta que deve se fazer: foi lido integralmente a cédula bancária, mais comumente chamado de contrato de financiamento? Foram lidos os anexos?

Certamente não leu, pois a necessidade do recurso era tanta que apenas se deu ao trabalho de assinar e perguntar quando estará disponível na conta corrente.

Com o decorrer do tempo o tomador de empréstimo se dá conta de que as parcelas estão se tornando impraticáveis. Decide procurar um advogado para propor ação revisional do contrato bancário.

Ao final da lide, com a sentença em primeiro grau, vai se dar conta de que aquilo que ele pensava ser abusivo, na verdade, é regulamentado por lei ou até pela Carta Magna.

Juros capitalizados: desde março de 2000 o STJ passou a admitir a capitalização de juros nos contratos ou cédula bancárias. A Emenda Constitucional 32, de 12/09/2001, por fim deu força a medida provisória 2.170-36/2001 que admitiu a capitalização de juros pelas instituições financeiras e em períodos menores do que 12 meses.

Portanto, a tese de capitalização de juros cai por terra, o que seria o maior dos impactos no contrato.

Seguros: O tomador de empréstimos não pode ser compelido a contratar seguro por meio de seguradora ligada a instituição financeira que concedeu o empréstimo, vedando assim as chamadas operações casadas.

A TAC (tarifa de abertura de crédito): até 2007 eram cobradas em qualquer contrato, mas a partir da Resolução CMN 3.518/2007 esta tarifa ficou vetada a sua cobrança.

O CET (custo efetivo total): o BANCO CENTRAL DO BRASIL pela Resolução nº 3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolução n.º 003909 de 30/09/10 que dispuseram que as Instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil deveriam informar o CET previamente à contratação, portanto o tomador do empréstimo deveria ter tomado ciência quando firmou o contrato, não podendo alegar abuso.

Contrato de adesão: alegar ter assinado um contrato de adesão, sem oportunidade de discutir suas cláusulas, também é reconhecido serem legais tais contratos desde que não existam cláusulas abusivas.

Sucumbência: é quando a parte perdedora é condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado. Este risco é iminente quando se propõe uma ação revisional sem as bases corretas, querendo buscar resultados que definitivamente já são admitidos por lei.

Perguntam-me: “O senhor é favorável aos bancos? “Não sou não, mas desde outrora, 1998, acompanho a evolução do sucesso das instituições financeiras no que se refere a muitos pontos prejudiciais os quais não se admitiam e que passaram ser admitidos. Não podemos encorajar nosso cliente a uma aventura jurídica, além de ser antiético é antiprofissional, pois o processo estará fadado ao insucesso.

Podemos rever sim alguns pontos do contrato que não esteja de acordo com o que é previsto em lei, como exemplo, a casadinha de seguros, cobrança de taxas de cadastro de forma irregular, impacto destas cobranças nas parcelas a serem pagas, caso estejam embutidas no financiamento, entre outros pontos tecnicamente e legalmente discutível.

Fora isto, qualquer outra aventura será fadada ao insucesso e sujeito a condenação as verbas sucumbenciais que onerará ainda mais o tomador que já está com dificuldades.

Sobre Paulo Akiyama

Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família.


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