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Cláusula de cessão ou licenciamento de direitos: tópicos para observar

Por Nichollas Alem

Recentemente, um autor queria autorizar alguns de seus textos para um site e tinha dúvidas de como fazer isso. Sem consultar um advogado, preparou um “Termo de Compromisso”, com uma previsão mais ou menos assim: “O SITE se compromete a respeitar os direitos patrimoniais e morais do AUTOR, nos termos da Lei n.º 9.610/98.” Será que isso é suficiente para regularizar a relação das partes? Infelizmente, não. E termos mal redigidos ou mal adaptados são muito comuns no meio criativo.

Uma redação ruim envolvendo direitos autorais pode trazer diversos problemas de interpretação e de efeitos jurídicos indesejados. Isso ocorre porque a Lei, além de estabelecer certos parâmetros para a transferência dos direitos patrimoniais do autor, também dá algumas “soluções” quando as partes “se esquecem” de trazer certas previsões. Logo, pode ser que o contrato assinado não represente aquilo que foi efetivamente combinado.

Neste artigo, queremos mencionar os tópicos importantes que uma cláusula envolvendo esse tipo de operação deve ter. Vamos lá:

– Operação: Há duas operações comuns envolvendo direitos patrimoniais de autor: o licenciamento e a cessão. O licenciamento é uma forma de autorização e normalmente serve para escopos de uso definidos, temporários e não exclusivos. A cessão, por outro lado, é uma forma de transferência da titularidade dos direitos, servindo normalmente para casos de exclusividade. O cessionário (aquele que recebe) efetivamente vira o novo “dono” (titular) dos direitos cedidos durante o prazo e para aquelas modalidades de aproveitamento previstas no contrato. Existem outras diferenças técnicas e conceituais de ambas, mas não trataremos disso agora.
– Total ou parcial: Estamos falando de toda a obra ou de partes desta? A operação também pode tratar de um elemento específico da obra, por exemplo, um personagem.
– Localidade / Território: Qual o território que a obra poderá ser utilizada ou explorada? Neste caso, devemos observar que usos na internet podem ser acessados em qualquer lugar do mundo, de modo que a delimitação de território precisa ser feita com mais cuidados se for o caso.
– Tempo: Por quanto tempo a obra pode ser usada? Mesmo a cessão, que possui uma “natureza mais definitiva” da transferência de direitos, pode ser temporária.
– Mídias: Em quais mídias a obra pode ser publicada, distribuída e explorada (TV aberta, cinema, sites, mídia impressa, publicações etc)?
– Modalidades e formas de utilização: O que o licenciado ou cessionário pode fazer com a obra? Publicar, reproduzir, fazer tiragens, editar, traduzir, adaptar etc?
– Finalidades: Para quais finalidades aquela obra está sendo cedida e/ou licenciada? Publicação em um site, adaptação para um filme, uma exibição gratuita etc?
– Condições: As partes podem definir certas condições específicas para viabilizar o licenciamento e/ou a cessão. Por exemplo, o crédito pelo uso deve estar inserido de uma maneira A ou B…
– Revogável ou irrevogável: O autor pode se arrepender ou cancelar o licenciamento ou cessão? Existe algum acontecimento que pode fazer com que o licenciamento/a cessão sejam cancelados?
– Quantidade de usos/tiragem: O licenciamento ou cessão possui alguma limitação de quantidade? Por exemplo, o autor pode autorizar a edição de seu livro para uma tiragem de 1000 exemplares.
– Onerosa ou gratuita: Por fim, o licenciamento ou cessão ocorre a título gratuito ou mediante algum pagamento? Qual a forma desse pagamento? Qual o prazo e condições?

É claro que cada uma dessas questões pode ter diversos dobramentos específicos e peculiaridades, que podemos tratar em outra ocasião. Nossa intenção era apenas sugerir um guia para que os profissionais criativos possam consultar ao se deparar com uma cláusula dessa natureza.

Por fim, como faríamos uma autorização para o caso acima? Uma sugestão: “O AUTOR licencia o SITE a publicar os textos de sua autoria, relacionados na cláusula seguinte, a título total, revogável, não exclusivo e gratuito, pelo prazo de [xx] anos, no site “xxxxx”. Fica vedada qualquer forma de alteração, transformação, supressão, inserção ou edição dos textos. Por se tratar de publicação na internet, os textos poderão ser acessados no mundo. A licença não autoriza quaisquer outros usos que não previstos expressamente nesta cláusula, que deverão ser previamente autorizados pelo AUTOR.”

Nichollas Alem é advogado na BSA, fundador e presidente do Instituto de Direito, Economia Criativa e Artes. Especialista em Direito do Entretenimento. Consultor da UNESCO em equipamentos culturais. Atuou na construção do Programa Municipal de Economia Criativa de São Bernardo do Campo. Membro da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) e certificado pelo CopyrightX de Harvard.


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