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Compras efetuadas com cartão furtado geram indenização a cliente

Boletim de Ocorrência não é suficiente para provar inocência

O Brasil é o país campeão em vazamento de cartões. Considerando todos os outros países, a população brasileira é a maior vítima, totalizando 45,4% dos casos do mundo todo. Todavia, apesar de ser muito comum a clonagem de cartões no país tropical, outro crime que a população brasileira é vítima frequente é com relação aos furtos de cartões de crédito.

Levando isso em consideração, muitos são os problemas que esse tipo de crime pode causar ao consumidor. Segundo a advogada Sabrina Rui, especialista em direito tributário, “após ter o seu cartão de crédito furtado, é comum saber que a vítima deve, com o auxílio de um Boletim de Ocorrência, entrar em contato com a sua agência bancária para informar o ocorrido e, assim, poder ter assegurado todos os seus direitos.” Porém, e quando isso não acontece?

O Judiciário analisou recentemente a situação de um cidadão, que após ter sido vítima de furto, teve a notificação de que foram efetuadas compras em seu cartão de débito. Além disso, foram realizadas diversas operações financeiras, as quais também não foram reconhecidas pelo consumidor. Embora o titular do cartão tenha registrado boletim de ocorrência e contestado as transações, administrativamente, não obteve êxito em suas reclamações.

A Dra. afirma que “a instituição financeira alegou não ter ficado provada a falha na prestação dos serviços, já que as operações foram efetivadas com a utilização de senha pessoal. Assim, houve culpa exclusiva de terceiro, devendo ser afastada sua responsabilidade civil. Afirmou, ainda, não ter havido falha de segurança”.

Em que pese as alegações da instituição financeira, em recente julgamento foi considerado que o Banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, e foram consideradas irregulares as transações havidas com o cartão furtado. Isso porque o Banco e administradoras de cartões de crédito tem em seu poder um perfil de compra de cada usuário, e podem bloquear compras que fogem a esse perfil e questionar o titular do cartão se reconhece as compras antes de autorizá-las.

Ou seja, em outras palavras, se a compra do consumidor não condizer com o seu padrão comum, o Banco tem o poder de entrar em contato com o titular do cartão e questionar sobre a autoria da transação.

A Dra. Sabrina ainda explica que, “o Código de Defesa do Consumidor, diz que ‘a responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro’, o que não foi comprado nesse caso em específico”.

Ainda nessa situação, vale ressaltar que o próprio banco identificou a atipicidade nas transações realizadas na conta-corrente do consumidor, de forma que poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.

Desta forma, como destaca a Dra. Sabrina Rui que “a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência de fraudes, e portanto, deve se responsabilizar pelo sistema que coloca à disposição dos seus clientes, devendo zelar pela sua integralidade e eficácia”.

Serviço: Dra. Sabrina Marcolli Rui
Advogada em direito tributário e imobiliário
SR Advogados Associados


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