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Influência do princípio da boa-fé objetiva nas revisões e renegociações contratuais quando ausente expressa cláusula “hardship”

Pois bem. Tendo em vista a atual sistemática jurídica preconizada pelo diploma civil e processual civil, que consagram a efetividade e perenidade dos negócios jurídicos entabulados, inobstante possa ser inexistente em eventual relação contratual a expressa implementação de cláusula “hardship”, o entendimento doutrinário majoritário inclina-se na pertinência e aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva – por ser uma cláusula geral e portanto, de natureza cogente e norma de ordem púbica, para nortear o dever de se revisar e renegociar as cláusulas e condições objeto do contrato celebrado, justamente, em razão de, ainda que ausente referida cláusula do pacto comercial (empresarial) formalizado, igualmente pressupõe-se a existência de excessiva onerosidade econômica superveniente para uma das partes contratantes, o que, de forma inequívoca, ensejaria a plena dificuldade e/ou até mesmo impossibilidade em se cumprir com as disposições contratuais pactuadas e negociadas em momento pretérito.

O mote da renegociação contratual em tela é, reconhecendo-se a cabal dificuldade no cumprimento e execução do contrato por uma das partes consignantes (partindo-se da presunção de existência de certa equidade e paridade entre elas), ser cabalmente exigível a sua revisão e renegociação, a fim de evitar um litígio moroso. A dificuldade enfrentada por uma das partes contratantes passa a ser facilmente identificada pela outra parte contratante. Em síntese o que se busca ao extrapolar os próprios limites de interpretação da própria Lei civil, é viabilizar o restabelecimento do equilíbrio contratual. Uma adequada e ATUAL interpretação concatenada do artigo 422 do CC consagra o dever de as partes adotarem o princípio da boa-fé objetiva não só nas etapas contratuais preliminares e iniciais, mas igualmente, ao longo da execução das disposições e minúcias contratuais, estendendo-se, igualmente, ao período pós-contratual.

Consagra-se, portanto, a solidariedade social, a razoabilidade, a proporcionalidade, a reciprocidade e a cooperação, considerando o excessivo ônus a ser suportado por uma (ou mais) partes contratantes, mormente com o advento de evento futuro e incerto – imprevisível.

Deve-se primar, outrossim, pela mantença da finalística – objetivo comum - do contrato celebrado, por isso, o dever de sua renegociação, com espeque na boa-fé objetiva. A relação contratual deve amoldar-se, pois, à nova realidade econômica, política e social em que uma ou mais partes contratantes passem a se encontrar. De se integrar, portanto, ao bojo da relação contratual, de forma IMPLÍCITA, a cláusula “hardship”, com base nos ditames da boa-fé objetiva, pelo que, de se pontuar a existência de abuso de direito quanto uma das partes contratantes invocar, meramente, a ausência de expressa cláusula “hardship” para esquivar-se da pretensa renegociação contratual, mesmo porque, esta num futuro próximo ou longínquo também poderá vir a contrair similares dificuldades, podendo valer-se, de forma equânime, de uma renegociação, tal qual pretendido anteriormente pela outra parte contratante.

Diante do aludido abuso de direito, a parte lesada poderá manejar pretenso ressarcimento pelas perdas e danos contraídas, bem como, viabilizar a revisão ou resolução judicial com agasalho na violação à boa-fé objetiva e à solidariedade social.

Lucas Ballardini Beraldo é advogado atuante na área trabalhista da Advocacia Castro Neves Dal Mas. Possui especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade IBMEC São Paulo e Instituto Damásio de Direito e em Gestão de Riscos, Auditoria e Compliance pela FGV. Email:

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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