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A arbitragem sumária e a redução dos custos de procedimentos arbitrais

Júnior Alexandre Moreira Pinto e Danilo Ribeiro Miranda Martins*

É desnecessário reafirmar que a solução de conflitos com o uso da arbitragem cresce quantitativa e qualitativamente no Brasil. Esse desenvolvimento vem ocorrendo por diversos fatores, sendo sua utilização incrementada na medida em que se observa uma franca evolução dos seus institutos.

Nesse sentido, o aprimoramento desse mecanismo, em decorrência da evolução da ciência, é fundamental para sua absorção pela sociedade. Também merece destaque a posição pró-arbitragem, assumida pelo Judiciário brasileiro, cujas decisões, de uma forma geral, privilegiam e valorizam a adoção desse meio de solução dos conflitos. As vantagens advindas desse mecanismo adequado de solução de controvérsias tornam-se, gradativamente, conhecidas do mundo jurídico, notadamente a possibilidade de escolha de árbitros especializados na matéria objeto de julgamento, a flexibilidade procedimental, a maior brevidade na solução e a confidencialidade.

De outra face, também é sabido que a opção pelo processo arbitral, em se tratando de atividade tipicamente privada, importa em custos que deverão ser arcados pelas partes, relativos às taxas administrativas das Câmaras Arbitrais (em se tratando de arbitragem institucional), das despesas para a produção de provas e dos honorários dos árbitros. Referidos custos são fatores diretamente levados em consideração por ocasião da análise da viabilidade de sua escolha.

A perspectiva meramente comparativa entre os custos da arbitragem e as taxas judiciárias pode sugerir a vantagem econômica da solução estatal, todavia a análise econômica precisa ser ponderada com fatores que vão além da retro mencionada comparação. Tempo para a resolução do litígio (e todas as consequências decorrentes), custo de oportunidade, incerteza quanto à relação jurídica, dentre outros, são fatores que calibram a vantagem ou desvantagem econômica deste ou daquele instrumento. Deve ser realizada, portanto, uma ponderação entre custo e outros elementos ínsitos à arbitragem. Ao se equilibrar tais vetores, definem os contratantes se a arbitragem representará medida de maior eficiência para a solução daquele conflito.

Com o escopo de tratar de causas de menor valor envolvido e de menos complexidade, diversas Câmaras Arbitrais (inclusive internacionais), tem inserido, em seus Regulamentos, um procedimento simplificado, denominado sumário ou expedito. Via de regra, esse procedimento simplificado tem aplicação em causas cujo valor não ultrapasse determinado teto. Porém, também é admissível sua utilização em processos de valor superior ao limite estabelecido, desde que concordem as partes quanto ao uso desse procedimento.

Portanto, até certa quantia, aplica-se o sistema opt-out, na medida em que a não objeção pelas partes quanto ao uso do procedimento geral da Câmara as vinculará às regras sumárias. De outro lado, se porventura não desejam os litigantes se submeter a esse regramento simplificado, ainda que o valor da causa esteja compreendido nesse limite, devem se manifestar de forma expressa a respeito. Em contrapartida, para processos de quantia superior ao teto imposto pelo Regulamento ao procedimento sumário, tem utilização o sistema opt-in, pelo qual podem as partes se valer das regras expeditas, se assim manifestarem seu intuito.

De uma forma geral, de comum entre os procedimentos sumários dos Regulamentos das Câmaras que o adotam, além da limitação de valor do conflito, é a maior simplificação dos atos processuais, com redução de prazos, do número de incidentes e do julgamento por árbitro único. Nitidamente, demonstram essas regras sumárias que se almeja, na medida do possível, simplificar o procedimento e evitar o desenvolvimento da fase instrutória do processo. Isso não quer dizer, contudo, que declarações de pessoas ou elementos técnicos não possam ser examinados pelo árbitro. Busca o procedimento sumário a concentração das provas na fase postulatória do procedimento.

Evidente, ainda, que essa simplificação procedimental não traz qualquer cerceamento ao contraditório e à ampla defesa. Em contrapartida, reforça outra diretriz do devido processo legal, a efetividade da tutela. Sob o prisma de um processo mais enxuto e simplificado, próprio a demandas que não exigem maiores elastecimentos, o procedimento sumário garante a prolação de uma decisão menos custosa e mais ágil. Interessante notar que, ao contrário de procedimentos criados pelo legislador processual civil, que impõem limitações ao âmbito de cognição do juiz, seja quanto à produção de certos meios de prova, seja no tocante à própria profundidade na análise da matéria, na arbitragem sumária não ocorra tal limitação.

O que se pretende é, verdadeiramente, diante da possibilidade de flexibilizar o procedimento, tornando-o mais célere e concentrado, submeter ao árbitro as provas (de qualquer natureza) com maior grau de concentração. Não comprometendo a formação de seu convencimento, todos os elementos probatórios estarão presentes no processo, o que permitirá ao julgador, da mesma forma como ocorreria no procedimento comum, a ampla e profunda análise do material probatória e do direito tratado. Até mesmo porque, via de regra, possui o árbitro maior grau de expertise sobre o assunto versado nos autos, o que lhe permite, via de regra, uma abordagem com maior conhecimento do tema. Portanto, o que se extrai é que, reconhecendo as partes, sempre sob a primazia da autonomia da vontade, que a correta solução de seu litígio não seria submetida a riscos diante da opção pela arbitragem sumária, sua utilização traria benefícios quanto ao tempo e à minimização de custos.

Júnior Alexandre Moreira Pinto

Integrante da lista referencial de Árbitros da CAMES. Mestre e Doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo, Pós-Doutor pela Universidade de Coimbra, pós-graduado em Direito da Mineração.

Danilo Ribeiro Miranda Martins

Sócio-fundador da CAMES, com MBA em Finanças pelo IBMEC e mestre em direito PUC-SP.


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