Logo
Imprimir esta página

As possibilidades de redução das mensalidades dos Clubes Sociais em tempos de COVID-19

A pandemia do COVID-19 impactou sobremaneira a sociedade civil. Especialistas em diversos segmentos da saúde sinalizam que o arrefecimento das contaminações passa pelo “distanciamento social” e nesse passo, tem-se visto a adoção de medidas favoráveis ao isolamento, seja no âmbito do Poder Executivo (por meio de medidas provisórias), do Legislativo (por meio de leis) e até mesmo do Judiciário (por meio de decisões que impõem, sob pena de multa, o isolamento de pessoas que descumprem com as medidas de isolamento social).

O Ministério da Saúde, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Portaria 188/2020), após o que foi promulgada a Lei Federal 13.979/2020 que dentre outras medidas, previu a possibilidade de adotar-se medidas preventivas tais como, dentre outras, o isolamento, a quarentena e a restrição de atividades não essenciais.

E como ficam os Clubes Sociais que não integram o rol de “atividades essenciais” (consoante o Decreto Federal 10.282/2020) – fecharam suas portas para evitar o contágio entre seus associados e funcionários, o que faz surgir o legítimo questionamento: o associado deve ou não pagar a ‘mensalidade’ do clube enquanto o mesmo estiver fechado?

Título de sócio de clube pode ser penhorado em ação de execução ...

A resposta não é “sim”, nem “não”.

Clubes possuem natureza jurídica de associação sem fins lucrativos. Não é por outro motivo que os usuários dos clubes são denominados “associados” que, nessa condição, contribuem mensalmente com o rateio das despesas que o clube enfrenta para regularmente funcionar.

É errônea, portanto, a generalização de que toda e qualquer relação entre usuários e clube devam ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito ponderou que “em virtude das diversas situações envolvendo clubes recreativos e seus associados, dependendo do caso concreto, pode haver a aplicação das normas do CDC” (REsp 1713822 de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, publicado em 23/03/2020).

Entendemos que a relação básica entre o clube e seu associado (isto é: a mera relação entre clube e associado baseada no uso/gozo do clube pelo associado e no direito do clube ao crédito referente à contribuição associativa) é de natureza civil e que o fechamento do clube por conta da pandemia, por si só, não desautoriza o associado a pagar sua contribuição mensal.

Todavia, se a contribuição associativa representa a divisão das despesas do clube (consoante previsão orçamentária aprovada de tempos em tempos) entre os associados, a redução das despesas do clube, ainda que temporárias, justificariam a redução (também temporária) da contribuição associativa? Nos parece que sim.

O fechamento temporário do clube motivado pelo isolamento vertical inevitavelmente implicará importante economia ao clube quanto ao consumo de água, gás, energia elétrica, telefone, materiais de escritório, insumos de limpeza e de conservação. Adicionalmente, a Medida Provisória 936/2020 permitiu a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, medidas essas que poupam relevantes recursos dado que a folha de pagamento representa a maior despesa dos clubes.

Sem dúvida, a boa gestação realizada em clubes recreativos (economia nas despesas gerais e redução do valor da folha) causará uma relevante economia que deverá ser repassada aos associados por meio de descontos proporcionais às economias auferidas.

Ao tratar do direito das obrigações (e a contribuição associativa é uma obrigação que decorre da associação, e não de um “contrato de prestação de serviços”), a parte do Código Civil que trata do Direito das Obrigações previu, no Artigo 317, que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

Ora! Se a contribuição associativa corresponde ao rateio das despesas do clube, se o clube reduzirá suas despesas com contas de consumo e com folha de pagamento, é consequência lógica o dever do clube repassar as economias aos seus associados, na mesma proporção da economia.

Tal medida é corolário não só do Artigo 317 do Código Civil, como também do dever de boa-fé em todas as suas vertentes, como o cuidado, a cooperação e o duty to mitigage the loss. Não se pode perder de vista que os associados atravessam por um período difícil e que possivelmente terão que racionalizar suas despesas para enfrentar a crise de extensão ainda desconhecida (e que fatalmente se prolongará para além do tempo da quarentena ou da própria pandemia em si).

Deve então o clube zelar por seus associados, sob o risco de estimular uma debanada em massa, ou uma expressiva judicialização – cenários que não são interessantes ao clube (pois em médio prazo se verá obrigado a aumentar o valor da contribuição associativa já que as despesas passarão a ser rateadas por menor número de associados), tampouco aos associados – que, pelo mesmo motivo, passarão a ter uma contrapartida mais onerosa, podendo ser o estopim para decidirem cortar essa “despesa”, dando-se espaço a um movimento cíclico de aumento de mensalidades e debandada de associados.

Enfim, a nossa conclusão quanto à contribuição associativa (pois outro é o tratamento jurídico aplicável às cobranças por serviços prestados pelo clube tais como a cobrança por aulas, por uso de academia, sauna, spa, etc.) é que segue sendo exigível pelo clube, dada a inexistência de caráter de “prestação de serviços”, mas sim de repartição de despesas razão pela qual, havendo relevante economia imprevista e inesperada, deve o clube conceder aos seus associados um desconto na mesma proporção da economia, o que é medida de transparência, equidade, consciência social, boa-fé (em todas as suas vertentes), além de decorrer de expressa possibilidade prevista no Código Civil Brasileiro.

Assinatura:
Dr. Rodrigo Karpat Sócio da Karpat Sociedade de Advogados, especialista em direito imobiliário e questões condominiais e Coordenador da Coordenadoria de Direito Condominial OAB Seccional São Paulo na OAB-SP.
Dr. Arthur Zeger Professor universitário em cursos de graduação, extensão, pós-graduação e em cursinhos preparatórios para o Exame de Ordem e concursos públicos, juiz de Tribunais de Justiça Desportiva, membro (relator) da 20ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

Copyright Clipping ©2002-2024 - SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Veículos, Informática, Info, Ti, Educação, Eventos, Agronegócio, Economia, Turismo, Viagens, Vagas, Agro e Entretenimento. - Todos os direitos reservados.- www.SEGS.com.br - IMPORTANTE:: Antes de Usar o Segs, Leia Todos os Termos de Uso.
SEGS é compatível com Browsers Google Chrome, Firefox, Opera, Psafe, Safari, Edge, Internet Explorer 11 - (At: Não use Internet Explorer 10 ou anteriores, além de não ter segurança em seu PC, o SEGS é incompatível)
Por Maior Velocidade e Mais Segurança, ABRA - AQUI E ATUALIZE o seu NAVEGADOR(Browser) é Gratuíto