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Clubes Sociais, COVID-19 e a cobrança pelos serviços contratados

Crédito: Divulgação Crédito: Divulgação

A pandemia do COVID-19 impactou sobremaneira a sociedade civil. Especialistas em diversos segmentos da saúde sinalizam que o arrefecimento das contaminações passa pelo “distanciamento social” e nesse passo, tem-se visto a adoção de medidas favoráveis ao isolamento seja no âmbito do Poder Executivo (por meio de medidas provisórias), do Legislativo (por meio de leis) e até mesmo do Judiciário (por meio de decisões que impõem, sob pena de multa, o isolamento de pessoas que descumprem com as medidas de isolamento social).

O Ministério da Saúde, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Portaria 188/2020), após o que foi promulgada a Lei Federal 13.979/2020 que dentre outras medidas, previu a possibilidade de adotar-se medidas preventivas tais como, dentre outras, o isolamento, a quarentena e a restrição de atividades não essenciais.

Os Clubes Sociais – que não integram o rol de “atividades essenciais” (consoante o Decreto Federal 10.282/2020) – fecharam suas portas para evitar o contágio entre seus associados e funcionários. Já nos posicionamos, em outro artigo, que a contribuição associativa (mensalidade) permanece exigível mas, dada a inexistência de caráter de “prestação de serviços” pelo clube (mas sim de repartição de despesas do clube pelos associados), havendo relevante economia imprevista e inesperada pelo clube (em razão da vertiginosa redução no consumo de água, gás, energia, material de escritório, limpeza, etc., assim como a redução da folha de pagamento a partir do que previu a MP936/2020), deve o clube conceder aos seus associados um desconto na mesma proporção da economia.

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Resta analisar, então, se o associado deve ou não pagar por serviços que contratava do clube (tais como aula de esportes e artes) e pelo uso de espaços contratados (como por exemplo sauna, quadras de tênis, quadras de squash, spa, estacionamento, estande de tiro, brinquedotecas, berçários, etc.).

Apesar de clubes possuírem natureza jurídica de associação sem fins lucrativos e apesar de os associados não poderem ser, sempre, enquadrados como consumidores (nos termos do Código de Defesa do Consumidor), entendemos que quando o clube vende um serviço, ou o uso de um espaço determinado ao seu associado, essa relação passa, sim, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito ponderou que “em virtude das diversas situações envolvendo clubes recreativos e seus associados, dependendo do caso concreto, pode haver a aplicação das normas do CDC” (REsp 1713822 de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, publicado em 23/03/2020).

Ora! Se um associado contrata do clube aulas de natação e se não pode gozar das aulas contratadas, não é correto impor do associado o pagamento (contrapartida) por uma prestação que não ocorreu e que por tempo incerto não ocorrerá.

Quando o clube e seu associado formalizam a contratação de certo serviço (aula ou uso de um espaço cuja frequência é condicionada a certo pagamento), estão celebrando típico contrato de prestação de serviços, contrato esse tipicamente sinalagmático. No direito, chamam-se de sinalagmáticas as relações cuja prestação/contraprestação têm íntima relação. Assim, se o pagamento é feito por um serviço e se o serviço é desempenhado tendo o pagamento como contrapartida, não se mostra justo, tampouco razoável exigir de uma parte a contrapartida (pagamento) sem que a outra desempenhe o serviço contratado.

O Código Civil prevê no Artigo 884 que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários” e no Artigo 885 completa com a seguinte disposição: “a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir”.

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, dispõe no Artigo 6º que dentre os direitos básicos do consumidor está a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais”. No Artigo 39, dispõe o CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

O fechamento temporário do clube motivado pelo isolamento vertical inevitavelmente implicará na impossibilidade de gozo dos serviços contratados (sejam “aulas” ou o uso de “espaços restritos”). Consequentemente, restará o clube desautorizado de cobrar de seu associado as contrapartidas, enquanto restar impedido de prestar os serviços contratados (ainda que por motivo alheio às suas vontades – e, também o associado/consumidor).

A primeira solução a se pensar, nesse momento, é de criar mecanismos de “compensação”. Todavia, não cremos razoável assim pensar posto que em tempos de calamidade, de isolamento social e de perda generalizada de empregos e receitas, o valor que seria destinado aos serviços que o clube não prestará serão melhor empregados seja nas primeiras necessidades dos associados, seja na manutenção como reserva para eventual necessidade.

Ademais, a compensação futura passaria inexoravelmente pela suspensão temporária das cobranças no futuro.

Explicamos: se em abril paga-se por um serviço não gozado e que será “compensado” em dezembro, obviamente que em dezembro não se poderia cobrar pelo serviço; nada mais lógico, então, que suspender a cobrança atualmente e cobrar apenas ao tempo que o serviço vier a ser prestado. Ainda mais evidente é a impossibilidade de compensação futura quando a reflexão se faz sobre a contratação para o uso de certos espaços. Assim, tome-se o exemplo da sauna: o pagamento atual para o uso da sauna não há como ser compensado no futuro (exceto, novamente, se no futuro deixar-se de cobrar pelo referido uso). Portanto, é evidente que durante o fechamento dos clubes e enquanto durar a recomendação para isolamento social, não serão lícitas as cobranças pelos serviços prestados pelos clubes.

Assinatura:
Dr. Rodrigo Karpat Sócio da Karpat Sociedade de Advogados, especialista em direito imobiliário e questões condominiais e Coordenador da Coordenadoria de Direito Condominial OAB Seccional São Paulo na OAB-SP.
Dr. Arthur Zeger Professor universitário em cursos de graduação, extensão, pós-graduação e em cursinhos preparatórios para o Exame de Ordem e concursos públicos, juiz de Tribunais de Justiça Desportiva, membro (relator) da 20ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.


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