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Pacote anticrime e a nova causa de impedimento imposta ao magistrado

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Carolina Lara
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*Euro Bento Maciel Filho

No apagar das luzes de 2019, o Presidente da República sancionou a Lei 13.964/19 (a chamada “Lei Anticrime”), cujo texto traz inúmeras alterações tanto no Código Penal e no Código de Processo Penal, quanto em diversas outras leis penais extravagantes.

Seguramente, referido diploma legal trará diversos questionamentos de ordem prática e jurisprudencial, já que, com uma só penada, foram criados novos instrumentos na seara penal/processual penal (ex: “juiz das garantias”, “acordo de não persecução penal”, etc.), e, também, promovidas alterações na legislação penal em geral (ex: previsão de novas causas suspensivas da prescrição, alterações relevantes na Lei dos Crimes Hediondos, novas disposições sobre a progressão de regimes, etc.).

Para aqueles que militam na seara penal, é certo que 2020 será marcado por muito estudo, debates e desenvolvimento de novas teses e proposições jurisprudenciais.

Como de praxe, a nova lei mal foi publicada e, da noite para o dia, muitos já a estudaram e estão opinando a seu respeito, seja elogiando o texto legal ou criticando-o parcial ou integralmente.

Pois bem, observando todas as alterações, é possível notar uma importante “novidade” processual, até o momento pouco comentada, introduzida no §5º, do artigo 157, do C.P.P. De acordo com a referida “nova” regra, que integra o artigo do C.P.P. que trata das provas ilícitas, estará impedido para proferir sentença ou acórdão “o juiz que conhecer do conteúdo de prova declarada inadmissível”.

Referido parágrafo trouxe ao C.P.P. uma nova forma de impedimento à atuação do Magistrado, assim assegurando não só o juiz natural, mas também, e principalmente, a imparcialidade do julgador.

Sem aqui pretender esgotar o assunto, cumpre esclarecer que, como regra geral, uma vez observados os princípios próprios de competência, o juiz natural da causa será aquele assim determinado pela lei processual penal. Há, entretanto, situações excepcionais legalmente previstas que, mesmo cumpridos os pressupostos da competência processual, tornam o Magistrado suspeito ou impedido para atuar em determinado processo. E, quando tais situações ocorrerem, isto é, sendo o Juiz suspeito ou impedido para presidir uma determinada ação penal, ele deve se abster de praticar atos decisórios e solicitar sua “substituição” nos autos.

Apenas para bem contextualizar a questão, cumpre mencionar que a suspeição ocorre quando houver dúvida quanto à imparcialidade do Julgador para continuar à frente de um determinado processo, nos termos do artigo 254, do C.P.P. Já o impedimento se dá quando existir um obstáculo (ou proibição) para que o Magistrado continue atuando em um feito qualquer, consoante as cláusulas expressas no artigo 252, do C.P.P.

Para os fins deste artigo, é preciso manter o foco nas regras relacionadas ao impedimento do Magistrado. E, no que diz respeito àquelas, impende aqui destacar a regra inserta no inciso III, do artigo 252, do C.P.P., segundo a qual “o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (...) III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão”.

Em termos mais claros, já não é de hoje que a nossa lei processual penal veda que um determinado Magistrado seja “juiz dele mesmo” em segundo grau, isto é, por expressa determinação legal, o juiz está impedido de atuar em processo no qual já tenha atuado em instância inferior.

Até aí, ou seja, quando se está diante de hipótese atrelada ao desenrolar vertical do processo, a regra processual retro mencionado é clara, eis que impede, ad exemplum, que o Juiz de primeiro grau que proferiu a sentença, quando ainda atuava na primeira instância, venha a proferir decisão no âmbito recursal, já na segunda instância, após ter sido promovido na carreira.

Todavia, a referida regra processual não se mostra eficiente quando, na hipótese de reconhecimento de nulidade processual pela instância superior, o processo acaba retornando às mãos do mesmo Juiz que proferira a decisão anulada. Em casos que tais, sobretudo quando a decisão anulada já adentrou no mérito da causa, a declaração de nulidade de um determinado ato decisório pode produzir pouco ou nenhum efeito prático ao acusado.

Explico. Imaginemos uma situação na qual um juiz de primeiro grau condene um determinado réu sem observar um questionamento preliminar relevante deduzido pela defesa, em sede de alegações finais. Em sede recursal, a defesa alega a ocorrência de nulidade da sentença condenatória, justamente em virtude do silêncio da sentença quanto à determinada questão oportunamente apresentada nos autos. Por ocasião do julgamento do recurso, a Corte de Apelação dá provimento ao mesmo para anular a sentença e, sem examinar o mérito, determina a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau para que nova decisão seja proferida, desta feita examinando o ponto controvertido de forma expressa.

Quando tal situação ocorre, o processo acaba retornando ao mesmo Juízo de primeiro grau e, não raro, às mãos do mesmo Juiz que decidira anteriormente. Ora, ainda que se trate de um segundo julgamento da causa, o que se pode esperar daquele mesmo Juiz que, após ter examinado as provas, já havia condenado o réu? A não ser que o ponto controvertido altere drasticamente o quadro processual/probatório, é forçoso admitir que o réu será novamente condenado, numa operação de “recorte e cole” com alguns pouquíssimos e irrelevantes adendos.

Nesse tipo de situação, é evidente que o Juiz, ao ser compelido a julgar pela segunda vez o mesmo processo, deveria declarar-se impedido para tanto, afinal, como já externara sua opinião legal sobre as provas anteriormente, submeter o feito a sua análise novamente beira a total inutilidade, pois seria ilógico que, sem a produção de provas novas, ele viesse a alterar profundamente o seu entendimento já externado na primeira sentença. Tal situação, que até poderia ensejar uma causa de impedimento no desenrolar horizontal do processo (i.e, no âmbito de uma mesma instância), não tem previsão legal na nossa legislação. Contudo, embora restrito à uma situação específica e bem determinada, é justamente aí que ganha relevância o “novo” §5º, do artigo 157, do C.P.P.

De efeito, doravante, ao menos no que diz respeito ao tema das “provas ilícitas”, o Juiz que, a qualquer tempo, “conhecer do conteúdo de prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”. Em outras palavras, quis o legislador impedir que um Magistrado profira decisão no processo após ter tido contato com uma prova posteriormente declarada ilícita.

Na prática, tome-se como exemplo a situação em que um Tribunal anule um determinado processo por conta da ilicitude da prova obtida em sede de medida cautelar de interceptação telefônica. Com o retorno dos autos à origem, todo e qualquer Juiz que teve contato com aquela prova – ainda que admitindo-a como válida – estará impedido para proferir (nova) sentença nos autos.

Por que isso? Ora, é evidente que um determinado Magistrado, ao não admitir uma determinada prova como ilícita, terá a sua imparcialidade abalada para julgar aquele processo após a Instância Superior ter reconhecido a ilicitude e a imprestabilidade daquele elemento probatório.

De efeito, daqui por diante, fica então estabelecido que, em se tratando de discussão atinente ao tema “provas ilícitas” (e, por isso, inadmissíveis), uma vez reconhecida a nulidade e determinado um novo julgamento da causa, após o desentranhamento das provas tidas como ilícitas, tanto o Juiz quanto o(s) Desembargador(es) que conheceram “do conteúdo da prova declarada inadmissível” estarão impedidos de proferir (nova) sentença ou (novo) acórdão nos autos.

Com isso, ainda que o processo, uma vez anulado, retorne às mãos do mesmo Magistrado (Juiz, Desembargador ou Ministro) que, após ter conhecido “do conteúdo da prova declarada inadmissível”, tenha decidido nos autos, estará ele legalmente impedido para proferir uma nova “sentença ou acórdão”.

A nova regra, embora não resolva a questão do impedimento do Juiz no desenrolar horizontal do processo, ameniza, ainda que em pequena monta, os nefastos prejuízos de se permitir que um mesmo Juiz julgue uma mesma causa duas vezes.

É pouco, mas, sem dúvida, já ajuda.

* Euro Bento Maciel Filho é advogado criminalista, mestre em Direito Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados - . Para saber mais, acesse - http://www.eurofilho.adv.br/ pelas redes sociais - @eurofilhoetyles; https://www.facebook.com/EuroFilhoeTyles/


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