Formas de comprovação da união estável
A união estável está prevista na Constituição Federal em seu art. 226, § 3º que a reconhece como entidade familiar e também no artigo 1.723 do Código Civil, dispõe que a união estável é configurada por uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
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