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Os seguros diante dos desastres socioambientais

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Pery Saraiva Neto

Em dezembro de 2015 vivenciamos a maior tragédia ambiental de nossa história, com o desastre em Mariana. Causa perplexidade que pouco mais de 3 anos após o trágico episódio sejamos surpreendidos como uma nova catástrofe, que em termos de vidas humanas é imensamente mais grave, causando indignação a constatação de que tudo se deu e se dá no mesmo Estado da Federação, em um mesmo tipo de empreendimento e envolvendo basicamente os mesmos atores.

Lamentavelmente, catástrofes não são uma novidade. Desastres humanos e ambientais se repetem à exaustão. Emblemáticos os casos de Seveso (Itália, 1976), Three Mile Island (EUA, 1979), Bhopal (Índia, 1984), Chernobyl (Rússia, 1986) e Exxon Valdez (EUA, 1989). Desastres decorrentes de rompimento de barragens estão longe de ser fatos isolados. Embora tais ocorrências, poucas foram as lições até hoje aprendidas.

Como alerta Delton Winter de Carvalho, é preciso urgentemente aprender a lidar com os desastres, para efetivamente construirmos formas de preveni-los e enfrentá-los. Uma das maneiras de promover esse aprendizado será com uma profunda reflexão pública sobre cada uma das fases do chamado “ciclo dos desastres”, quais sejam: prevenção e mitigação, resposta de emergência, compensação e reconstrução.

Visando contribuir com a reflexão, importa atentar às fases de compensação e reconstrução, com a possibilidade de desenvolvimento de respostas eficientes para os momentos que sucederem aos desastres, contribuindo com maior capacidade de resiliência e com redução de vulnerabilidades.

O momento em que a Presidência da República decide debater e propor a atualização e revisão da Política Nacional de Segurança de Barragens é uma oportunidade singular para discutir adequada e seriamente a instituição de soluções pelos seguros.

Pertinente tecer algumas ponderações necessárias, a modo de contribuir com esclarecimentos sobre o funcionamento dos seguros diante de casos de desastres socioambientais, inclusive para dar maior clareza sobre como e em que medida os seguros serão úteis em momentos de compensação e reparação de danos.

Tenha-se em mente, como ponto de partida, que no Brasil a responsabilidade civil ambiental alcançou contornos próprios e singulares, obtidos em decorrência do entrelaçamento do instituto clássico da responsabilidade civil com basicamente duas influências, a saber: o risco ambiental – e, por conseguinte, a incorporação dos princípios da prevenção e da precaução –, e a noção de internalização das externalidades negativas, que se desdobra no princípio do poluidor-pagador.

É justamente diante desse cenário jurídico que incidem os seguros, entendidos como instrumentos capazes de dar respostas à mais importante etapa do sistema de responsabilidade civil, que é justamente a de compensação, indenização e reparação, seja das vítimas, seja dos recursos naturais.

Incidentes ambientais já não são surpresas. São constantes, prognosticáveis desde a sua gênese até seus efeitos. A vida humana em sociedade, intensa e perigosa, fez com que o seguro, que manifesta sobremaneira a ideia de garantia, se desenvolvesse a ponto de alcançar atualmente um lugar de destaque na vida econômica e social.

O seguro tem a função social de permitir a continuidade das atividades econômicas após a ocorrência de eventos danosos e traumáticos, pois, repondo perdas, preserva a condição econômica e social, seja do segurado, seja de terceiros. A função social exercida pelos seguros é consequência do mutualismo, ou seja, a capacidade de distribuir equitativamente, entre muitos, os prejuízos sofridos por alguns, de modo que a pulverização dos prejuízos individuais se dá com a pulverização dos prejuízos entre os segurados.

Todos estamos expostos a riscos, com a possibilidade de nos depararmos com acontecimentos que podem impactar negativamente. Esses riscos podem ser evitados ou geridos. Segundo a lógica de gestão dos riscos, uma das maneiras de fazê-lo é compartilhando esse risco (transferência de risco) com uma empresa especializada em entender e administrar riscos, que são as seguradoras. Essas, na medida em que compreendem um determinado risco, analisam e mensuram, podendo projetar a frequência de que venha a se concretizar, com uma ocorrência real de dano, e então projetam quais seriam as perdas econômicas decorrentes.

Importante notar que nessa complexa jornada de subscrição de riscos haverá, como efeito reflexo, o relevante exercício pelos seguros de uma função de prevenção, na medida em que, por exemplo, poderá localizar falhas estruturais ou operacionais, propondo soluções complementares; sugerindo a adoção de novas e melhores tecnologias; ou mesmo aprimorar modelos de compliance.

Com essa análise o segurador definirá se assume esse risco ou não. Aceitando, definirá o preço (prêmio) para assumi-lo, em um processo denominado de “subscrição de risco”, seguindo-se a celebração do contrato de seguro, vulgarmente denominado “apólice de seguro”.

A atividade seguradora pressupõe, no processo de transferência e aceitação, um exercício constante e qualificado de delimitação do risco que estará sendo aceito e que passará a ser coberto pelo segurador, de modo que “a determinação do risco segurado requer uma tarefa de dissecação prévia, individualização do risco através da naturalização do evento e do interesse sobre o qual ele recai, assim como, finalmente, sua delimitação causal, espacial e temporal”.

Diante de uma barragem os riscos atrelados são diversos, e muitos poderão ser compartilhados com uma seguradora. E em um a situação limite essa poderá ser chamada a pagar pelos prejuízos do segurado, nos limites técnicos e econômicos das apólices. Nesse cenário, alguns exemplos de coberturas:

Para riscos relacionados ao patrimônio da empresa, que garantirá o pagamento da reconstrução desse patrimônio ou mesmo repor o faturamento (lucros cessantes).

Para riscos relacionados a terceiros atingidos por um desastre, quando a solução se dará pelo seguro de responsabilidade civil. Tais apólices podem cobrir riscos de natureza patrimonial e extrapatrimonial. É nesse âmbito que se incluem os seguros de responsabilidade civil para diretores e gerentes (D&O).

Para riscos relacionados à vida humana, auxiliando as vítimas na reconstrução de suas vidas ou, em casos mais trágicos, contribuir com o sustento e reestruturação das famílias.

De extrema relevância, por fim, para os riscos ambientais, relacionados às possibilidades de danos ao ambiente natural (fauna, flora, solo e recursos hídricos), quando os seguros agirão justamente para contribuir com a reparação dos danos aos elementos naturais.

Essas respostas operacionalizadas pelos seguros contemplam relevantes formas de soluções capazes de reduzir as vulnerabilidades e incrementar a capacidade de resiliência. O seguro tem um potencial enorme de contribuir com a restruturação de vidas e reorganização de empresas diante de desastres socioambientais. A experiência demonstra exaustivamente tais contribuições, em diversos eventos catastróficos.

Importa sublinhar, por outro lado, que há dois elementos que são vitais para as operações de seguros: a boa-fé e a de delimitação dos riscos.

Há estreita conexão entre riscos, confiança e boa-fé. A boa-fé, enquanto princípio jurídico, tem particular relevância para os seguros. Em um mundo altamente complexo, inclusive em questões ambientais, a confiança permite uma redução da complexidade social. A confiança é pressuposto de (con)vivência, sob pena de, ao contrário, viver-se na inconstância das incertezas e do medo permanente.

A propósito, Fernando Araújo afirma que “a solução praticamente consensual na Análise Econômica do Direito é a de que há que fornecer às partes algumas regras supletivas que ajudem a “focalizar” as suas condutas em torno de expectativas objectivamente adequadas, dados os valores em presença, às probabilidades de cumprimento, incentivando a convergência para um ponto de ‘confiança ótima’”.

Assim, qualquer obrigação ao segurador que tenha origem fora das delimitações previstas no contrato implicará em profundo impacto à sustentabilidade da atividade empresarial do segurador, o que gerará graves consequências não apenas à seguradora, mas muito especialmente a todos os outros segurados, na medida em que o contrato de seguro, pensando de forma ampla, vincula-se ao mutualismo. Essa dinâmica somente irá funcionar de forma eficiente se forem atendidas rigorosamente as regras que delimitam todas essas complexas interrelações.

O risco envolve incerteza e imprevisibilidade. A atividade seguradora vale-se de ferramentas e técnicas de racionalização dos riscos, tentanto, ao máximo, torná-los previsíveis – se não em nível de certeza, ao menos, de probabilidade. O grau de previsão e de acerto depende de diversos fatores.

O adequado acesso informacional do segurador é elementar, desde a etapa de subscrição até o final da relação contratual. Desafios frequentes nesse processo decorrem da assimetria informacional, um problema clássico, ligados à seleção adversa e ao risco moral, que são situações de assimetria constantes e que permeiam não só uma dada relação contratual, mas à própria operação de seguros, de forma mais ampla.

Infelizmente, muitas vezes aquilo que antes chamamos de riscos, se concretizam, quando acidentes ou eventos trágicos ocorrem. Nesse momento inicia a chamada regulação de sinistro, que é a etapa em que são feitas todas as investigações e levantamentos para verificação se o fato ocorrido estará ou não coberto pelo contrato de seguro, a forma como esse contrato deverá ser aplicado e se há alguma peculiaridade que possa implicar no afastamento da obrigação do segurador.

Um exemplo de verificação realizado durante a regulação de sinistro é a questão da variabilidade do risco, ou seja, se o risco que foi aceito pelo segurador equivale à situação de risco que desencadeou uma catástrofe. O risco inicialmente posto ao segurador poderá variar por diversas formas e razões, e no limite poderá ocorrer o agravamento do risco, que é a situação em que o segurado contribui ou permite que o risco inicial seja alterado, se tornando um risco agravado que, eventualmente, não tenha sido comunicado ao segurador. Por exemplo, deixar de fazer vistorias e controles, deixar de realizar medidas de contenção e mitigação de um risco, ou não realizar melhorias que necessariamente deveriam ser feitas para evitar uma ocorrência de dano. Inclusive a verificação sobre o adequado cumprimento das licenças e autorizações concedidos pelo Poder Público.

Nesses casos, como o segurador não foi comunicado previamente (quando poderia ter rejeitado o risco ou cobrado um valor adicional), possível negar a indenização do seguro pois, como visto, o risco que gerou a situação de dano deixou de ter correlação com aquilo que foi previamente acertado no contrato e, na prática, deixou de ser o risco previamente compartilhado com o segurador.

Atentando-se às complexas questões operacionais dos seguros – algumas delas sublinhadas nesse texto – projeta-se possível e recomendável a adoção de seguros para atividades que envolvam grandes riscos e com potencial de gerarem catástrofes, a serem exigidos na fase implementação de um empreendimento ou atividade, como condicionante para a concessão das licenças ambientais.

Advogado, consultor jurídico e professor. Doutor em Direito/PUCRS. Mestre em Direito/UFSC. Especialista em Direito Ambiental/FUNJAB-UFSC.


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