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Suspensa decisão do TJ-ES que afastou norma sobre gestão do Regime de Previdência estadual

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Na decisão, a ministra destacou a plausibilidade da argumentação do IPAJM no sentido de que a Lei Complementar estadual 282/2004 se harmoniza com a Constituição Federal, a qual veda – em seu artigo 40, parágrafo 20 – a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que havia afastado a eficácia de dispositivo da Lei Complementar estadual 282/2004, que estabelece o Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo (IPAJM) como unidade gestora única do Regime Próprio do estado. Ao decidir na Suspensão de Liminar (SL) 1044, a ministra destacou que a manutenção da cautelar poderia causar prejuízo à ordem e à economia públicas do estado.

A medida cautelar, que suspendeu os efeitos do dispositivo, foi concedida pelo TJ-ES em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Espírito-Santense do Ministério Público (AESMP) contra a norma que torna o IPAJM responsável pelos procedimentos de conhecimento, concessão, fixação de proventos e pagamento de benefícios previdenciários de todos os segurados. Segundo a associação, o artigo 77 da lei fere a autonomia funcional e administrativa conferida ao Ministério Público, pois imporia aos seus membros inativos a vinculação à entidade de previdência oficial do estado, quando o adequado seria que esta ficasse apenas com os registros contábeis e orçamentários. Buscando afastar os efeitos da decisao do TJ-ES, o IPAJM ajuizou a SL 1044 no Supremo.

Na decisão, a ministra destacou a plausibilidade da argumentação do IPAJM no sentido de que a Lei Complementar estadual 282/2004 se harmoniza com a Constituição Federal, a qual veda – em seu artigo 40, parágrafo 20 – a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal. Observou também que essa argumentação é amparada pelo parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que sustenta que a criação de uma só entidade de previdência atende melhor aos princípios constitucionais da eficiência, da finalidade e da economicidade, uma vez que, ao mesmo tempo, reduz e evita superfetação de custos de administração e aumenta a própria sustentabilidade da entidade. Ainda de acordo com o parecer, a centralização, por abranger maior quantidade de participantes, dá maior poder econômico e de negociação, ganhos de escala em investimentos financeiros e maior equilíbrio atuarial.

“Pela potencialidade lesiva economicamente do ato decisório, considerando os interesses públicos relevantes legalmente assegurados, a prudência jurídica recomenda suspender-se o efeito da medida cautelar questionada, sem significar tal entendimento antecipação sobre a validade constitucional dos dispositivos da Lei Complementar do Espírito Santo 282/2004”, concluiu a ministra. A decisão suspende a liminar concedida pelo TJ-ES até o trânsito em julgado do acórdão de mérito da ação direta de inconstitucionalidade.


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