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Será a Reforma da Lei de Recuperação Judicial uma Meia Reforma?

Mara Denise Poffo Wilhelm
Advogada

Dentre o que já foi divulgado pela mídia, questionamos se, de fato, a Reforma da Lei de Recuperação Judicial irá atender as necessidades das empresas que estão em dificuldade financeira ou terá como objetivo somente garantir direitos de grupos específicos, que já detêm a maior parte das garantias e poder decisivo do destino destas. Alguns pontos precisam ser debatidos para um processo de recuperação mais amplo e abrangente, sendo um fator de sucesso a inclusão do maior número de credores e créditos da empresa em dificuldade.

Por exemplo, a polêmica sobre a inclusão dos créditos a título de garantia fiduciária em uma classe específica: ao mesmo tempo em que mantenha a garantia do credor, o sujeita a negociar seu crédito ou pelo menos recebê-lo em condição de igualdade com outras classes, tal como a da garantia real, enfim, submetendo-o ao crivo da assembleia de credores.

Nota-se aqui que, quando criada a Lei de Recuperações que vislumbrou no art. 49, § 3o excluir como créditos sujeitos a recuperação os contratos de garantia fiduciária, mal sabia o legislador que havia sido criado um subterfúgio que tem sido usado em grande parte dos contratos bancários realizados após isso, com objetivo dos créditos serem excluídos do quadro de credores.

Se conclui que esse subterfúgio das instituições financeiras para que seus créditos não fiquem sujeitos à recuperação judicial criou também problemas para resolver esses contratos e seus recebíveis, pois a lei garante a suspensão por 180 dias geralmente prorrogáveis, não permitindo a retirada de tais bens do devedor quando provada a essencialidade. Ou seja, a situação ficou mal resolvida pois o credor não está sujeito à recuperação, mas também não consegue exercer plenamente seu direito à propriedade no tempo que deseja.

Se assim permanecer, sem abranger os créditos oriundos de garantias fiduciárias, as instituições financeiras — que são os credores geralmente mais significativos de uma recuperação judicial — continuam a ficar “imunes” ao processo, já que existe o stay period que protege parcialmente o devedor. Isso significa que seus créditos são exclusos, não sujeitos, e, portanto, esvaziam o objetivo principal da lei, que era trazer todos para uma negociação e, de fato, proporcionar plena recuperação financeira da empresa, o que não acontece.

Sem contar nas garantias pessoais dos sócios, outro ponto polêmico e que sequer foi encarado como pauta da discussão (sob a ótica de ferir preceitos constitucionais como a livre opção para ser avalista/fiador ou então o direito do credor de executar, já que são personalidades distintas). Mas como fica o direito maior da empresa que comprovadamente está em dificuldade financeira de se recuperar e seus sócios poderem focar seus esforços para esse fim, se ficam constantemente sendo executados por conta dos avais, fianças, seus bens particulares sendo expropriados, contas bancárias penhoradas, seus CPF negativados? Não seria coerente, pelo menos, que as execuções contra os sócios garantidores das operações financeiras ficassem suspensas até a aprovação do plano de recuperação? Afinal, não se trata de suprimir direitos das garantias das dívidas, mas é um contrassenso aprovar um plano de pagamento, novas condições em que configura uma novação e seu descumprimento um título judicial executivo, e forçando o mesmo dono, por sua pessoa física, a efetuar o pagamento de forma antecipada, coercitiva e diferente do que fora acordado na assembleia de credores

Não se trata aqui de usurpar conceitos ou direitos de nenhuma das partes, mas há uma lacuna que prejudica os processos de recuperação judicial, no caso da execução do sócio, pois descapitaliza-o, sendo que muitas vezes se precisa desses recursos para reinvestir no próprio negócio e permite-se que credores (instituições financeiras) recebam de forma diversa do que fora aprovado no plano de recuperação, esvaziando mais uma fez a primazia do maior número de credores envolvidos no referido processo.

E os tributos? Bom, sequer se cogita essa grande fatia que assola o empresário de pelo menos compor uma classe específica, ou ainda poder ser paga ao Fisco nas mesmas condições que os credores. O que é injusto, pois apesar de a lei determinar que os entes devam promover condições especiais de parcelamento, pouco temos visto esforços dos entes nesse sentido. Destaco ainda que à União caberia ao menos estender às empresas em recuperação judicial benefícios semelhantes aos Refis/Perts que ocorrem em determinados períodos e visam atender a todas as empresas indiscriminadamente, independentemente de estarem ou não em recuperação judicial, o que é um contrassenso, já que estas precisam dessa atenção especial.

Ainda há outros pontos que prescindem de debates, dentre eles minimizar a burocracia do processo, delegar ao Administrador Judicial mais e novas atribuições para dar agilidade ao processo. Além disso, é preciso exigir do mesmo comprovada especialidade no segmento empresarial e jurídico, rever o prazo do trâmite da Recuperação Judicial e de seus principais atos, criação de varas especializadas, e, principalmente, entender que as mudanças devem atender a todas as categorias de empresas que estão em dificuldade, desde as microempresas até as de grande porte. Caso contrário, a Lei de Recuperação Judicial continuará tendo uma procura ínfima no Judiciário, pois não transmite a essa grande gama de empresas em dificuldade a segurança e a efetiva proteção da lei e do Judiciário, fazendo com que muitas sucumbam antes de buscar o efetivo socorro, elevando os percentuais de empresas fechadas, algumas até de forma irregular, e com isso piorando mais ainda os resultados econômicos do país.

Portanto, ou prevalece o objetivo maior da lei, que é propiciar a recuperação das empresas em dificuldade financeira, ou teremos uma reforma sem reformar, omissa nos reais problemas, podendo ainda, nos moldes que foram discutidos, piorar mais ainda a situação dos endividados. Pois vai atender novamente a interesses específicos, alterando dispositivos que não agregam e nem representam a necessidade das empresas que esperam socorro.


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