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TOKIO MARINE SEGURADORA

O segurado sempre terá o direito de receber a importância segurada que contratou?

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Seguro inf.br / Sergio Ricardo de M Souza, consultor de seguros
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Há muitos anos, quando entrei no mercado de seguros, fui obrigado (ainda bem) a estudar os fundamentos que regem essa secular instituição.

Meus professores diziam que havia três formas de contratar seguros: a risco total, a risco absoluto e a risco relativo.

O seguro de incêndio tradicional (já extinto) era contratado a risco total e, por conta disso, quando havia insuficiência de importância segurada, verificada após apuração do Valor em Risco Declarado contra o Valor em Risco Apurado, quando da ocorrência de um sinistro, o segurado seria contratualmente penalizado com rateio.

Em contrapartida, em havendo excesso de importância segurada, o segurado poderia ser beneficiado com o pagamento da depreciação (diferença de valor de novo), após o pagamento da indenização a valor atual. com limite de duas vezes o valor atual ou a importância segurada, o que fosse menor.

A partir de 1992, quando as seguradoras passaram a ter autonomia para fazer o que quisessem, inicialmente lançando seus produtos em Riscos Diversos, a contratação a risco total permanecia, mas quando a SUSEP permitiu que os seguros massificados fossem emitidos como Compreensivos, admitiu-se a contração em risco relativo e em risco absoluto e as condições gerais foram alteradas para que, respectivamente, houvesse rateio na contratação a risco relativo e sequer se apurasse valor nas contratações a risco absoluto, pagando-se, em caso de sinistro, o valor atual e, da mesma forma que no incêndio tradicional, a diferença de valor de novo, se o segurado viesse a comprovar que estava repondo o bem, limitando a indenização final a duas vezes o valor atual ou a importância segurada, o que fosse menor.

Como diria um dos meus professores: “o segurado sempre terá o direito de receber a importância segurada que contratou”, o que, pelo princípio acima, estaria garantido.

Os corretores de seguros mais antigos (e técnicos) sabiam disso, motivo pelo qual sempre recomendavam a seus clientes que contratassem importâncias seguradas que permitisse a reposição dos bens a valor de novo e até, alguns deles, que atribuíssem as importâncias seguradas pelo valor de mercado, já que não se pode confiar demais nos valores do CUB/m2, já que são valores médios e que, obviamente, construir em Ipanema é mais caro que em Santa Cruz (no Rio de Janeiro, por exemplo). Os corretores faziam isso e sequer se preocupavam em solicitar a contratação pelo valor de novo, primeiro porque as seguradoras não ofereciam, na prática, essa possibilidade, segundo, porque garantido o princípio de recebimento da importância segurada, havendo excesso da minha quando da apuração do VR Apurado estaria tudo resolvido.

Com o tempo e a concorrência desleal muitos corretores foram deixando que as importâncias seguradas caíssem, para que os prêmios ficassem menores e para que pudessem renovar nas suas carteiras os seguros dos corretores mais, digamos, tradicionais e, ainda, muitas vezes, sacrificando as suas próprias margens de comissionamento, até que em um belo dia, sem que eles percebessem, as seguradoras resolveram se posicionar sobre o assunto e criar duas outras forma de contratação: a valor de novo e a valor atual, que já existiam, mas não eram praticadas. Agora, para que o segurado receba a importância segurada terá que contratar os seguros patrimoniais a valor de novo e se não o fizer, receberá apenas o valor atual, em caso de sinistro, podendo evidentemente recorrer aos tribunais para tentar fazer jus a diferença de valor de novo, se tiver alocado importância segurada para tal.

Enfim, o que era simples acabou ficando complicado para todos, pela esperteza ou desconhecimento de alguns.


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