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Quem é o responsável em caso de pagamento de boleto falso?

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Paulo Henrique Pelegrim Bussolo
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Um golpe no mercado já conhecido por muitos, mas que ainda faz algumas vítimas, é a emissão de segunda via de boleto bancário falso com o consequente pagamento pelo devedor. Atualmente, é comum o golpe acontecer da seguinte forma: o devedor recebe um e-mail que aparenta ser do credor, o qual informa que ocorreu um erro no sistema de faturamento de notas fiscais e houve divergência no cálculo da alíquota de PIS/COFINS, sendo cobrado um valor maior do que o devido. Dessa forma, o estelionatário pede que o boleto original seja desconsiderado, e que o devedor pague o novo boleto com o desconto que está anexado no e-mail.

Sucede que muitas pessoas não observam que o boleto advém de um e-mail falso, fraudulento, e por não confirmar com o credor se a informação procede, acabam efetuando o pagamento do boleto falso. Após um tempo do pagamento, o devedor recebe uma cobrança, ou até mesmo descobre que foi inscrito nos cadastrados de proteção ao crédito. Na concepção dele, tal cobrança/inscrição é indevida, porquanto o boleto já havia sido pago, porém, após entrar em contato com o credor para esclarecer o ocorrido, descobre que o boleto era falso e que caiu em um golpe.

Dessa forma, tem-se a seguinte situação: o devedor desembolsou uma determinada quantia, e mesmo assim está sendo cobrado e com seu nome negativado; o credor não recebeu qualquer valor pelos serviços prestados/produtos vendidos; um terceiro (estelionatário) é creditado em sua conta com o valor decorrente do boleto falso. Diante disso, o devedor terá que pagar novamente um valor que já tenha desembolsado? O credor ficará sem receber? Quem é o responsável por essa circunstância?

Antes de mais nada, o devedor, ao receber uma segunda via do boleto, deve sempre confirmar com o credor sobre a veracidade do mesmo. Se isso não for possível de se fazer, ao menos deverá tomar as diligências mínimas para se certificar se a informação de desconto realmente procede e se o boleto é verdadeiro, como, por exemplo, verificar se no boleto consta o CNPJ do credor, se o banco indicado na segunda via é o mesmo do boleto recebido inicialmente, se a agência/código do cedente é o mesmo, etc. Se tais cuidados mínimos não forem tomados, há decisões judiciais no sentido de que a culpa pelo pagamento do boleto falso é do próprio devedor, que não se certificou sobre a origem do boleto.

Por outro lado, há decisões concluindo que as entidades financeiras têm responsabilidade objetiva nesses casos. Isso porque, com base na teoria do risco, quem aufere lucro com a atividade comercial deve igualmente assumir os riscos a ela inerentes. Ou seja, a fraude é um risco inerente à própria atividade explorada pelas entidades financeiras, e o dano dos envolvidos está ligado diretamente ao exercício da atividade comercial desenvolvida pelo banco.

É certo que o credor não pode ser responsabilizado por fraudes cometidas por terceiros, pois também é uma vítima, visto que mesmo após ter prestado serviços ou vendido produtos, não recebeu o pagamento que lhe era devido, amargando prejuízos materiais. Aliás, a entidade financeira por certo terá melhores condições de identificar o autor da fraude perpetrada, na medida em que, o estelionatário se valeu dos serviços bancários para levar a efeito a prática delituosa.

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo, Advogado OAB/SC 48.264, colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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