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Vale para o fast food e para a passagem. Por que não vale para o seguro?

Vale para o fast food e para a passagem. Por que não vale para o seguro?

Por André Thozeski, Corretor Profissional de Seguros desde 1988.

O proponente que, após ter apresentado proposta de seguro sobre seu automóvel, tê-lo submetido à vistoria prévia e estar, portanto, com seu veículo coberto, não honra com seu compromisso de pagar o boleto da entrada, teve seu veículo coberto por alguns dias e não pagou por isso.

As seguradoras cobram, neste caso, a título de “proposta improdutiva”, um valor que, entendem, serve pelo menos para cobrir os custos administrativos com o processamento da proposta, com o pagamento da vistoria que ela seguradora paga para a empresa terceirizada que a fez e para os dias em que o veículo do cidadão esteve segurado.

Até aí, analisando friamente, qualquer criatura de bem acha isso normal e justo.

Afinal, o “esperto” teve seu carro coberto por 7 a 12 dias, foi à praia e voltou, nada aconteceu, então simplesmente joga fora o boleto da entrada e não paga nada… Temos a seguradora como vítima de um golpe e o cidadão proponente como o golpista.

O problema é que a seguradora, em lugar de cobrar do golpista, de quem teve o carro coberto por alguns dias e deu o calote, cobra do corretor. Do corretor que é tão vítima quanto ela seguradora…

O corretor trabalhou, buscou o negócio, calculou, preencheu a proposta, entregou na seguradora, marcou a vistoria, acompanhou todo o processo e será o único prejudicado. O corretor não vai ganhar nada, porque ele só ganha depois que o cliente paga à seguradora. E neste caso, além de não ganhar nada (já que se o cliente não pagou à seguradora não há comissão), o corretor ainda vai ser o único prejudicado porque terá debitada em sua “conta corrente de comissões” na seguradora o valor da tal “proposta improdutiva”…

O problema todo está na forma como as coisas são conduzidas. O “sistema” é que está errado. Deveria ser invertido.

Deveria ser estabelecido que somente depois de pagar a “entrada” ou o “à vista” da apólice que está propondo é que a vistoria seria marcada e realizada, o risco avaliado e, se aceito, o negócio sacramentado com a consequente emissão da apólice. E a cobertura do seguro deveria começar somente com a emissão da apólice. Sim, porque somente depois de cumprida pelo proponente sua obrigação principal que é pagar à seguradora para que esta banque seu risco é que o risco deveria ser avaliado e, se aceito, a apólice emitida, configurando, aí sim, com a emissão da apólice, a aceitação do risco. Este deveria ser o modo de operação do mercado segurador brasileiro. Com isso, jamais teríamos estes casos de clientes golpistas e corretores feitos de bobos e prejudicados.

Quando o cidadão vai à fast food, ele primeiro paga, para depois seu lanche ser feito.

Quando o cidadão pretende viajar, primeiro ele paga a passagem, para depois viajar.

Por que para a contratação de um seguro, para a entrega dos riscos à seguradora através da consultoria profissional de um Corretor de Seguros, é o contrário?...

Isso precisa ser urgentemente revisto.

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