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Universidade não pode cancelar seguro educacional sem avisar aluno

O consumidor tem o direito de ser informado de forma bem clara sobre os diferentes produtos e serviços colocados à sua disposição e alertado sobre os riscos que apresentam.

O fornecedor que atenta contra o comando deste dispositivo do Código de Defesa do Consumidor tem de se ser penalizado, pois o consumidor é a parte mais fraca na relação consumerista.

Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao condenar uma instituição de ensino privada por não informar adequadamente um estudante de Medicina sobre o fim do contrato de seguro que mantinha com uma seguradora e que garantia o pagamento das mensalidades no caso da morte do pai dele – que assinou com o responsável financeiro.

Com a decisão, a universidade terá de bancar as mensalidades dele até a formatura, a partir do mês subseqüente ao falecimento do pai. E mais: terá de devolver, devidamente corrigido, o valor das mensalidades eventualmente pagas no decorrer do período segurado.

O autor fez a sua primeira matrícula em 2012, quando também assinou contrato de seguro estudantil. Em 2016, quando o pai dele morreu, o aluno tentou acionar a cobertura securitária, mas a instituição de ensino informou que o contrato só valia até dezembro de 2013, sem continuidade.

Ele então ajuizou ação de cobrança contra a universidade e a seguradora, alegando não foi comunicado do cancelamento do contrato, o que inviabilizou a contratação de garantia semelhante. Para o juízo de primeiro grau, porém, o seguro havia sido contratado por ‘‘mera liberalidade da instituição educacional’’, permitindo o encerramento unilateral.

Para o relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, houve ‘‘evidente desobediência’’ ao artigo 6º, inciso III, do CDC, pois a universidade só avisou que o seguro não seria renovado no boleto de pagamento das mensalidades, sem alertar sobre possíveis tratativas com outra seguradora para dar cobertura a eventual sinistro e sem informar se caberia a cada aluno procurar a cobertura para tal situação, caso entendesse conveniente.

‘‘O consumidor não tomou ciência efetiva das restrições que estavam sendo impostas, o que não é juridicamente possível, pois as informações do cancelamento do contrato foram redigidas de maneira a ocultar informações necessárias do consumidor, a fim de que este pudesse aferir qual a medida que adotaria para o caso dos autos, quanto mais por se tratar de parte hipossuficiente na relação jurídica em análise’’, diz relator.

Ele citou ainda o Enunciado 375 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: ‘‘No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3/4 do grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas quando as modificações impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em vigor’’.

No mesmo sentido segue o artigo 4º, inciso II, da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 107/2004: ‘‘É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários: rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado’’.

O colegiado isentou a seguradora, por considerar que a empresa nada mais fez do que cancelar a apólice, a pedido da parte que estipulou o seguro educacional – a universidade. Ou seja, a seguradora, no caso concreto, não pode responder por obrigação de terceiro, pois foi a estipulante que definiu as regras e é responsável pela administração e integral cumprimento do contrato.

Ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-vara-porto-alegre-nega-pedido.pdf

Ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-reforma-sentenca-negou2.pdf


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