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Escritório de Advocacia Perez & Rezende debate reforma da CLT

Escritório de Advocacia Perez & Rezende debate reforma da CLT 

O desembargador Sérgio Pinto Martins do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, um dos maiores especialistas da matéria, abordará a reforma, que altera mais de 100 pontos da CLT

A Reforma Trabalhista entra em vigor em novembro. O tema é polêmico e traz muitas dúvidas ao meio jurídico. Pensando nisso, o Escritório de Advocacia Perez & Rezende, referência em assessoria jurídica em Direito do Trabalho no Brasil, realizará no próximo dia 18.08 (sexta-feira) uma palestra com o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, Sérgio Pinto Martins. "O objetivo é trazer conhecimento e debater as principais questões do novo texto. É uma mudança importante e deverá aprimorar as relações trabalhistas daqui por diante”, explica o advogado e sócio do escritório Bruno Rezende.

A reforma altera mais de 100 pontos da CLT, como a contribuição sindical facultativa, férias fracionadas em três períodos e extensão da jornada. E traz ainda novas modalidades de trabalho como a possibilidade de trabalho remoto e de trabalho intermitente.

Rezende explica que as alterações passam a valer em novembro, mas o governo já estuda a possibilidade de uma Medida Provisória para regulamentar alguns pontos polêmicos como o que permite o trabalho de grávidas e lactantes em ambientes de baixa ou média insalubridade. “São muitas modificações trazidas pela nova legislação e que influenciarão diretamente o dia a dia do trabalhador e das empresas do país. Esse é o momento e, por isso, decidimos convidar o desembargador Sérgio Pinto Martins para explicar melhor as mudanças que estão por vir”, confirma Bruno.

Ele ressalta que a Consolidação das Leis trabalhistas é de 1943, promulgada por Getúlio Vargas. “As alterações são positivas. Regulará questões importantes, unificando, inclusive, o posicionamento dos magistrados em relação a pontos que antes estavam sujeitos a julgamentos diversos entre diferentes órgãos do Judiciário. Era comum entendimentos distintos, e causas com o mesmo motivo terem decisões diferentes. E a Lei irá balizar muitos desses pontos”, explica o advogado.

O evento será em São Paulo, no Hotel Golden Tulip. Negociação salarial entre patrão e empregado, contrato por determinado período de tempo ou por

projeto, enfim, todos os assuntos que mais preocupam os empresários e trabalhadores estarão sendo dissecados para os participantes.

Novas Regras

- Dano Moral

A previsão de pagamento de danos morais estará agora na CLT e, expressamente, é prevista a possibilidade de a empresa processar o empregado, caso, por exemplo, o trabalhador cause danos à imagem da companhia.

O dano será classificado como leve, médio, grave e gravíssimo e os valores são agora estabelecido com base no valor do salário do empregado.

- Jornada 12x36 – Algumas categorias, como vigilantes, por exemplo, muitas vezes já têm uma jornada de trabalho chamada de 12x36, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, estabelecida em convenção coletiva. Nos tribunais trabalhistas alguns juízes aceitavam a jornada 12x36, estabelecida na convenção coletiva, enquanto outros consideravam ilegal o estabelecido. Agora, a CLT expressamente permitirá essa jornada, o que gera segurança jurídica para todos.

- Convenção coletiva

Pela Nova Lei, a Convenção Coletiva terá força de Lei entre as partes. E mais, no caso dos trabalhadores de nível superior ou com salário acima de dois tetos dos benefícios da previdência (atualmente de R$ 11.062,62), terão direito à livre pactuação das condições de trabalho com seus empregadores. “A ideia é que o Estado interfira mais nas condições contratuais do trabalhador de baixa renda, que é mais vulnerável e, por isso, precisa da proteção. Os demais estarão livres para negociação com seus patrões, limitados apenas por premissas mínimas constitucionais”, explica Bruno Rezende.

- Possibilidade de acordo para rescisão contratual

A lei permitirá que patrão e empregado façam um “acordo” para rescindir o contrato de trabalho, por interesse mútuo, com as seguintes premissas:

  1. Aviso prévio reduzido à metade;
  2. Multa sobre o FGTS de 20%;
  3. Liberação de 80% do FGTS;
  4. Sem concessão de seguro desemprego

Atualmente, o empregador muitas vezes mantém o empregado sem precisar, porque não tem dinheiro para pagar a rescisão. Ou o empregado, também muitas vezes, não quer continuar, mas não pede demissão, para não perder benefícios.

A alteração permite uma solução de meio termo, que pode ser interessante para ambas as partes, atendendo a um interesse mútuo.

- Contribuição sindical – Fim da contribuição sindical compulsória. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o sindicato só receberá a contribuição sindical caso o empregado expressamente autorize o desconto.

- Trabalho remoto

Via de regra, não haverá hora extra no teletrabalho ou trabalho remoto. A não ser em casos em que a empresa possa fiscalizar a jornada do empregado.

- Plano de Demissão Voluntária - PDV

A adesão ao chamado PDV implicará quitação do contrato do trabalho. Ou seja, caso o trabalhador faça adesão ao Plano, não mais poderá processar a empresa. Atualmente, mesmo aderindo ao PDV, em condições muito favoráveis, o empregado pode pleitear outras verbas, inclusive contestando os próprios termos do PDV.

Sobre o Perez & Rezende - O escritório Perez & Rezende, com atuação desde 1941, é, hoje, referência em assessoria jurídica em Direito do Trabalho no Brasil. Mais informações no site https://www.perezerezende.com.br.


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