Abuso na cobrança
*Carla Graziela Porto
Toda empresa tem o direito de cobrar suas dividas ou negociar de forma amigável com o devedor. No entanto não pode abusar ou extrapolar desses meios na pratica de cobrança.
Nos termos do artigo do CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
“Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
A empresa deve seguir o artigo 42 como forma de se proteger e também proteger a imagem e integridade publica do cidadão, na qualidade de consumidor.
Quando o devedor tem sua reputação familiar e profissional abalada por alguma forma de cobrança feita de forma irregular, o mesmo corre o risco de perder o respeito de amigos e conhecidos e isso se torna prejudicial a sua imagem.
Não se deve expor o cliente, fazendo com que tal dívida e cobrança cheguem ao conhecimento de terceiros, seja de qualquer maneira, pois com isso, são infinitas as formas de expor o cliente ao ridículo. Por isso depende-se até mesmo da habilidade que se possa chegar à cobrança com o intuito de obrigar o pagamento da dívida.
Os credores podem fazer a cobrança diretamente a pessoas que garantam a divida (avalista, fiadores, por exemplo) esses também poderão ser cobrados de forma correta. O credor tem o direito de comunicar sua intenção de iniciar uma ação judicial da cobrança da divida, estipulando ao devedor um prazo para o mesmo estar retornando, iniciando uma negociação para resolver ou ate quitar seu debito.
No entanto o credor não pode fazer afirmações falsas, quanto a não pretensão efetivamente de entrar judicialmente e sim passando informações verdadeiras e concretas.
*Autoria: Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.
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