Brasil,

Veja com Ricardo Tosto - Entra em vigor em setembro a nova Resolução que disciplina a cobrança de encargos no atraso de pagamentos

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Assessoria Ricardo Tosto / Dino
  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros
  • Imprimir

A Resolução 4.558 substitui a Resolução 1.129, de 15 de maio de 1986, que trata do tema

Uma nova regra que irá mudar a forma como os bancos poderão cobrar multas e juros dos clientes que atrasarem pagamentos foi publicada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) no último dia 23 de fevereiro. O sócio-fundador do escritório de Direito Leite, Tosto e Barros, o advogado Ricardo Tosto, explica que se trata da Resolução 4.558 - que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil.

A nova regra substitui a Resolução 1.129, de 15 de maio de 1986, a partir do dia primeiro de setembro deste ano – quando as instituições financeiras não poderão mais cobrar a chamada “comissão de permanência” dos clientes.

Desta forma, em caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, somente serão cobrados os juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; multa, nos termos da legislação em vigor; e juros de mora, nos termos da legislação civil - sendo vedada a cobrança de quaisquer outros valores além desses encargos, enfatiza Ricardo Tosto.

As taxas de Juros remuneratórios

O sócio-fundador do Leite, Tosto e Barros, Ricardo Tosto, reporta ainda que, o Conselho Monetário Nacional também estipulou na nova Resolução que a taxa dos juros remuneratórios deverá ser a mesma que foi pactuada no contrato para o período de adimplência.

A medida configura-se em uma forma de reduzir o percentual dos juros remuneratórios. As instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil deverão alterar os seus contratos.

A chefe-adjunta do departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central, Paula Leitão, acentua que a regra vigente - que fala em comissão de permanência como forma de cobrança do juro remuneratório - vinha criando dúvidas, pois previa o uso da taxa estipulada em contrato ou da taxa em vigência no mercado no momento do inadimplemento.

Para esclarecer, Ricardo Tosto explica que essa “comissão de permanência” refere-se a uma taxa que pode ser calculada pelo banco utilizando as taxas estabelecidas no contrato ou a taxa de mercado do dia do pagamento, a critério da instituição.

A chefe-adjunta ainda relata que, em algumas situações, as instituições faziam a cobrança do juro já estipulado em contrato e mais essa comissão de permanência. “Resolveu-se deixar isso de forma mais clara. Só vale a cobrança da taxa que foi firmada em contrato no início da operação”, finaliza Paula Leitão.

Sobre o Conselho Monetário Nacional

A instituição foi criada pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e instituída em 31 de março de 1965 – é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, ilustra o advogado Ricardo Tosto.

O sócio-fundador do escritório Leite, Tosto e Barros salienta que é do Conselho Monetário Nacional a responsabilidade de formular a política da moeda e do crédito - com o intuito de estabilidade e promoção do desenvolvimento econômico e social do Brasil.

A composição atual da instituição é:

Ministro da Fazenda, como Presidente do Conselho;

Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

Presidente do Banco Central do Brasil.

Website: https://ricardotosto.blog/


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

voltar ao topo

Adicionar comentário

Aja com responsabilidade aos SEUS COMENTÁRIOS, em Caso de Reclamação, nos reservamos o Direito, a qualquer momento de Mudar, Modificar, Adicionar, ou mesmo Suprimir os comentarios de qualquer um, a qualquer hora, sem aviso ou comunicado previo, leia todos os termos... CLIQUE AQUI E CONHEÇA TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. - O Nosso muito obrigado - Ferramenta Automatizada...IMPORTANTE: COMENTÁRIOS com LINK são bloqueados automaticamente (COMMENTS with LINKS are automatically blocked.)...Sucesso!

Security code Atualizar

Enviar