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Corretor de seguros não deve devolver comissão à Mutual

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Após a liquidação extrajudicial da Companhia Mutual de Seguros, em novembro de 2015, os corretores de seguros receberam carta de cobrança da seguradora para devolverem o valor das comissões recebidas. O Sincor-SP, orientado pela Fenacor, ressalta que o profissional não deve restituir o valor das comissões recebidas à Companhia.

Confira, na íntegra, comunicado da Fenacor:

A par de nossos cumprimentos, e tendo em vista os diversos questionamentos que temos recebido dos Sindicatos filiados quanto à correspondência intitulada de “Notificação Extrajudicial – Restituição de Comissão “, enviada pela Companhia Mutual de Seguros – Em Liquidação Extrajudicial, enviada aos corretores de seguros, servimo-nos da presente para comunicar o posicionamento dessa Federação, no sentido de esclarecer essa questão.

Esclarecemos, inicialmente, que, a fundamentação apresentada na sobredita “Notificação Extrajudicial” para o pedido de restituição da comissão do corretor de seguros, intermediário legalmente constituído para contratação do seguro com a Companhia Seguradora, ora em Liquidação, não merece prosperar.

A pretensão da Companhia em alcançar o ato jurídico perfeito e acabado, quando do pagamento da comissão de corretagem, haja vista que houve o resultado útil do negócio, naquele momento, violaria a segurança jurídica de que se revestiu o contrato celebrado naquela ocasião.

Quando da publicação da Portaria Susep nº 6.382, no Diário Oficial, de 05 de novembro de 2015, o Conselho Diretor determinou o cancelamento dos contratos, para que fosse extinta a relação estabelecida entre segurado e seguradora, e a Companhia não tivesse mais a obrigação de indenizar, por sinistros ocorridos a partir da decretação da liquidação.

Ademais, há de ser consignado que a regra estipulada pelo Código Civil de 2002, no Art. 725, diz:

“Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” (grifo nosso)

Por não haver possibilidade de admitir que uma norma expedida por um órgão criado para o controle e a fiscalização do mercado de seguros prevaleça sobre uma legislação federal, respeitando a prevalência da lei sobre normas de hierarquia inferior, o cancelamento do contrato por decorrência de liquidação extrajudicial não acarreta a consequente e automática obrigação do corretor de seguros restituir a comissão recebida à época.

Assim, no caso em tela, sendo incontroverso que a corretora intermediou a contratação dos aludidos seguros, aproximando as partes (seguradora e segurados) e concluindo a negociação com a efetiva contratação do seguro, o cancelamento no curso do contrato em razão da liquidação extrajudicial não tem condão o tornar inexigível a comissão da corretagem, tendo em vista que houve integral realização do trabalho para o qual a corretora foi contratada, sendo devida a respectiva remuneração.


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