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Corretor pode ter registro suspenso pela Susep

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A maioria dos corretores de seguros sabe da obrigatoriedade de manter atualizadas as informações cadastrais junto à Susep, incluindo as alterações contratuais e estatutárias. Mas, poucos têm o cuidado de proceder assim.

A atualização cadastral junto à SUSEP é requisito fundamental para a regularidade do registro do corretor, tanto pessoa jurídica como física, conforme dispõe o art. 11 da Circular da SUSEP nº. 127/2000:

“Art. 11. É requisito fundamental, para a regularidade do Registro, que a corretora mantenha atualizadas as informações cadastrais perante a SUSEP, procedendo a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede, no prazo de até sessenta dias, contados da data da alteração.
Parágrafo único. “O corretor deve comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua ocorrência”
PRAZOS A SEREM CUMPRIDOS

A corretora tem o prazo de até 60 dias para entregar as alterações contratuais ou estatutárias e o corretor pessoa física o prazo máximo de 30 dias para comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais.

O corretor de seguros que não atualizar as informações cadastrais ou contratuais dentro dos prazos estipulados no artigo 11 da Circular SUSEP 127/2000 poderá sofrer sanção administrativa prevista no inciso III do artigo 40 da Resolução CNSP nº 60/2001, que é a suspensão temporária do exercício da profissão pelo prazo de 30 a 360 dias.

Além da sanção administrativa de suspensão temporária do registro pelo prazo de 30 a 360 dias, poderá ainda a penalidade ser cumulada com multa, pois a instrução SUSEP 19/1999 assim editou o Enunciado 42:

“A falta de comunicação à SUSEP de mudança de endereço por parte do corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, constitui embaraço ao exercício regular de fiscalização”.

MULTA

O valor da multa para quem dificulta, por qualquer forma ou pretexto, as atividades de fiscalização da SUSEP, é prevista na Resolução CNSP nº. 60/2001:

“Art. 39. A sanção administrativa de multa será aplicada ao corretor de seguros dos ramos elementares e seus prepostos, de acordo com a seguinte graduação: I – R$. 3.000,00 (três mil reais), pela prática das seguintes infrações: (...); b) dificultar, por qualquer forma ou pretexto, as atividades de fiscalização da SUSEP”.

CORRETOR PJ

A corretora, pessoa jurídica, para evitar que seu corretor responsável venha a ser citado em Processo Administrativo ou em uma Representação da Susep deve ficar atenta aos prazos e proceder a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, que devem estar devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede, dentro do prazo de 60 dias, contados da alteração.

CORRETOR PF

Já o corretor de seguros, pessoa física, tem que ter a cautela de manter seus dados cadastrais atualizados, comunicando a SUSEP no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração.

Importante lembrar que a Susep entende por “dados cadastrais” do corretor, pessoa física: o estado civil, escolaridade, endereço, telefone e e-mail.


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