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Circular cobra mais detalhes de convênios internacionais

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Autarquia torna obrigatórias informações sobre Carta Verde, Carta Azul e RCTR-VI-C

A Circular Susep nº 570, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24), determina que as seguradoras enviem, obrigatoriamente, informações dos convênios estabelecidos com as seguradoras estrangeiras envolvendo os seguros Carta Verde, Carta Azul e RCTR-VI-C.

As seguradoras nacionais firmam convênios com as estrangeiras para atender seus segurados quando da ocorrência de sinistros no exterior. A circular determina que as seguradoras passem a enviar as informações dos convênios à autarquia no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação. O descumprimento resultará em aplicação das penalidades previstas na legislação.

Confira a íntegra da Circular Susep nº 570 abaixo.

Determina o envio de informações de convênios estabelecidos com seguradoras estrangeiras, referentes aos seguros Carta Verde, Carta Azul e RCTR-VI-C.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 34, incisos II e VII, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e o que consta do Processo Susep nº 15414.607297/2017-09, resolve:

Art. 1º - Determinar a obrigatoriedade do envio, pelas sociedades seguradoras brasileiras, de informações referentes aos convênios estabelecidos com seguradoras estrangeiras para operação dos seguintes seguros:

I - Carta Verde (responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres em viagem internacional, por danos causados a pessoas ou objetos não transportados);

II - Carta Azul (responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional, por danos causados a pessoas ou coisas, transportadas ou não, à exceção da carga transportada); e

III - RCTR-VI-C (responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional, por danos causados à carga transportada).

Art. 2º - Para efeito desta norma, as sociedades seguradoras brasileiras são:

I - Representadas, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras, no âmbito do ATIT (Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre) ou do Mercosul, para que estas a representem, em caso de sinistro com veículo brasileiro, ocorrido em seus respectivos países, amparado pelos seguros Carta Azul, RCTR-VI-C (ATIT) e/ou Carta Verde (Mercosul), contratados em seguradora brasileira;

II - Representantes, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras oriundas dos países signatários do ATIT e de países membros do Mercosul, com o objetivo de as representar no caso de sinistro com veículo estrangeiro, ocorrido em território nacional, amparado pelos seguros Carta Azul, RCTR-VI-C (ATIT) e/ou Carta Verde (Mercosul), contratados em seguradora estrangeira.

Art. 3º - As sociedades seguradoras brasileiras deverão atribuir, a um de seus diretores, a responsabilidade de estabelecer e supervisionar os convênios de que trata esta Circular.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida cumulativamente com outras atribuições executivas.

Art. 4º - Após a publicação desta Circular, todas as sociedades seguradoras brasileiras que comercializem os seguros mencionados nos incisos I, II e III do artigo 1º desta norma, assim como aquelas que sejam Representantes de seguradoras estrangeiras no âmbito nacional, devem registrar, através do sítio eletrônico da SUSEP, as seguintes informações referentes aos convênios estabelecidos entre seguradoras:

I - Razão Social da Representante/Representada;

II - Tipo de Seguro;

III - País de Estabelecimento da Representante/Representada;

IV - Número de Registro (Equivalente ao CNPJ) da Representante/Representada;

V - Número do Convênio;

VI - Data de Início do Convênio;

VII - Data de Término do Convênio;

VIII - Endereço Completo da Representante/Representada;

IX - Telefone da Representante/Representada;

X - Sítio eletrônico da Representante/Representada.

§ 1 - Esta obrigatoriedade se aplica quando as sociedades seguradoras brasileiras sejam apenas representantes, ou apenas representadas, ou se enquadrem nas duas possibilidades.

§ 2 - As informações de que trata este artigo deverão ser atualizadas sempre que sofrerem modificações.

Art. 5 - As informações registradas pelas sociedades seguradoras, em atendimento ao disposto nesta Circular, serão consolidadas e disponibilizadas no sítio eletrônico da SUSEP para consulta pública.

Parágrafo único. Estas mesmas informações deverão ser disponibilizadas pelas sociedades seguradoras em seu sítio eletrônico.

Art. 6 - As Sociedades Seguradoras deverão encaminhar as informações de que trata esta Circular no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7 - O não cumprimento do disposto nesta Circular resultará em aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 8 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAIDES


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