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Fazenda altera regimento interno do CRSNSP

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O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira (23), a Portaria nº 213/2018 , do Ministério da Fazenda, que altera o regimento interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP).

O CRSNSP é o órgão responsável pelo julgamento, em última instância, dos recursos administrativos contra punições aplicadas pela SUSEP em processos que apuram irregularidades praticadas pelos agentes econômicos que atuam no mercado regulado.

Ao implementar a mudança, o Conselho espera dar maior agilidade na apreciação dos recursos que lhe são submetidos, a fim de garantir a efetividade da ação supervisora da Susep e resguardar o direito das partes à duração razoável do processo.

De acordo com a presidente do órgão, Ana Maria Melo Netto Oliveira, nos últimos anos, o CRSNSP tem se empenhado no enfrentamento do seu estoque de processos, ampliando a capacidade de julgamento pelo esforço individual dos seus membros e pelo reforço da estrutura da Secretaria Executiva do órgão .

Apesar desses esforços, ainda havia a necessidade de alterar o regimento interno para acelerar a tramitação dos recursos. “As regras processuais do Regimento Interno anterior pouco contribuíam para a celeridade e para o aprimoramento técnico das decisões do Conselho, por isso houve a necessidade de sua atualização”, observou.

As alterações regimentais promovidas pela Portaria nº 213 também incorporam as possibilidades criadas a partir da adoção do processo eletrônico pelo CRSNSP, tal como a aprovação virtual de atas, a realização de distribuição eletrônica, entre outros.

Veja abaixo as principais alterações trazidas pelo novo regimento:

Distribuição do processo ao relator logo após o ingresso do recurso no CRSNSP
Representa uma inversão na ordem anterior, segundo a qual todo e qualquer processo era enviado à PGFN quando do ingresso ao Conselho. Essa inversão, aliada à tecnologia do processo digital, possibilita que o exame do processo seja feito, a um só tempo, pelo relator e pelo Procurador da Fazenda Nacional, reduzindo o tempo total de permanência do recurso no Conselho.

Parecer da PGFN mediante requisição
A partir da mudança, o parecer escrito da PGFN deverá ser apresentado em um prazo até 180 dias (reduzido à metade nas hipóteses de tramitação prioritária) apenas nas situações em que for formalmente solicitado pelo julgador, que pode formular dúvidas jurídicas específicas a serem endereçadas pela Procuradoria em sua manifestação.

Esse novo desenho, além de reafirmar a atuação da PGFN como custos júris, isto é, de guardião da regularidade do processo, robustece a sua função de consultoria e assessoramento jurídico do CRSNSP, fomentando o aprofundamento do Colegiado em relevantes questões jurídicas surgidas nos processos sancionadores da SUSEP.

A regra atual, que prevê a obrigatoriedade de parecer escrito da Procuradoria, faz com que a PGFN despenda tempo e recursos na análise de casos de menor complexidade e que revolvem teses já consolidadas, e prejudica o aprofundamento nos casos juridicamente mais relevantes.

A regra de transição estabelece que a PGFN terá o prazo de 360, contados da data de publicação da Portaria, para emitirá manifestação escrita nos processos que lhe tiverem sido encaminhados até a referida data.

Possibilidade de atuação de representante da autoridade recorrida na sessão de julgamento
A autoridade recorrida (SUSEP) poderá indicar representante técnico ou procurador para a defesa da decisão de 1ª instância, que terá prazo equivalente ao do recorrente para sustentação oral nas sessões do CRSNSP, podendo responder a dúvidas dos conselheiros surgidas durante os debates.

Tramitação prioritária
Institui a previsão de tratamento prioritário aos recursos das decisões que apliquem ao recorrente a penalidade de cancelamento de registro, inabilitação ou qualquer forma de impedimento ou proibição do exercício de cargo, além das prioridades legais.

Essa medida se justifica, a uma, em vista da gravidade da pena imposta ao administrado, que se vê afastado de sua atividade profissional e, a duas, em vista da gravidade que as condutas apenadas com tal penalidade representam para o mercado de seguros, de que decorre, confirmando-se a decisão originária, a necessidade de afastar o infrator da condução dos negócios da instituição.

Nos casos de tratamento prioritário, os prazos para emissão de parecer da PGFN e de apreciação pelo Relator serão reduzidos à metade.

Embargos de Declaração
Introdução de previsão específica sobre os “embargos de declaração”, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nas decisões do CRSNSP. Até então, o regimento previa que tais situações fossem dirimidas por “pedido de esclarecimento”, dirigido ao Presidente do Colegiado.

Tal iniciativa não parecia ser a mais adequada, na medida em que retirava do relator a prerrogativa de analisar possíveis deficiências de sua de fundamentação, e transfere tal missão ao Presidente, que requer um tempo mais dilatado para análise, por não dispor da mesma familiaridade com o processo, criando um gargalo indesejável no fluxo processual.

Além disso, a imprecisão com que tal pedido estava disciplinado no normativo fazia com que as partes e também o julgador se valessem em larga medida do estatuto processual civil, sendo, portanto, conveniente estabelecer um regramento próprio e adequado.

Atuação do Presidente
Presidente do CRSNSP deixa de atuar como relator de recursos, como acontece em outros órgãos judicantes, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

Essa medida possibilita que o Presidente se dedique com maior constância ao exame de admissibilidade dos pedidos de revisão e de outros requerimentos endereçados ao Conselho, e, especialmente, às questões estratégicas e gerenciais do CRSNSP.

Atuação dos suplentes
Havendo impedimento, suspeição ou ausência concomitante de titular e suplente, e na hipótese de vacância simultânea das posições de suplente e titular, será convocado para compor o quórum o conselheiro suplente indicado pelo mesmo setor, público ou privado, que não estiver substituindo o respectivo titular, respeitando a antiguidade.

Não será obstáculo ao julgamento as ausências, vacâncias ou impedimentos, desde que observado o quórum mínimo.


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