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Cessação da administração do usufruto dos bens de filhos menores.

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Usufruto é um direito real de gozo ou desfruto de uma coisa alheia, enquanto temporariamente destacado da propriedade. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste. O usufruto restringe, mas não afasta o direito de propriedade estando este regulamentado pelo artigo 1.390 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Neste sentido, a autora Maria Helena Diniz disserta que “perde o proprietário do bem o jus utendi e o fruendi, que são poderes inerentes ao domínio, porém não perde a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade, que lhe fica na nua-propriedade”.

Importante mencionar que o usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Quando os filhos são menores a representação ou assistência parental é exercida em conjunto por ambos os genitores. Logo, ocorrendo divergência é o Juiz quem decidirá, sempre em favor do melhor interesse do menor.

O poder de administração dos pais não é ilimitado, os genitores não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da administração. É a regra geral do artigo 1.691 do Código Civil que, de imediato abre exceção, quando presente necessidade ou evidente interesse da prole, sempre mediante autorização judicial.

O usufruto e a administração dos pais perduram até a maioridade dos filhos que é 18 anos ou até a data da emancipação. Na qualidade de usufrutuários, os genitores tem o direito à posse, administração, gozo, uso e percepção dos frutos dos bens dos filhos, enquanto perdurar a menoridade.

Até aos 16 anos de idade, o exercício das titularidades previstas na lei, é exclusivo dos pais. A partir dos 16 anos, usufruto e a administração são compartilhados com o menor, em regime de assistência, até este atingir a maioridade, como dispõe o artigo 1.690 do Código Civil Brasileiro. Se o filho menor tiver sido emancipado aos 16 anos, cessa assim o poder parental e igualmente, a aludida assistência.

Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.


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