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“Novo Conceito de Insumo” definido pelo Superior Tribunal de Justiça – (STJ) e a oportunidade de aumento da base de créditos de PIS-COFINS

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*Por Marcos Silva

A matéria veiculada no site da Receita Federal relata que “Arrecadação total das Receitas Federais atingiu, em janeiro de 2018, o valor de R$ 155.619 milhões, registrando crescimento real (IPCA) de 10,12% em relação a janeiro de 2017. Quanto às Receitas Administradas pela RFB, o valor arrecadado, em Janeiro de 2018, foi de R$ 147.966 milhões, representando um crescimento real (IPCA) de 9,07%”.

Chama a atenção o fato que o crescimento da economia foi 1,3 % comprado com o mesmo período, conforme Boletim Focus, restando a voracidade arrecadatória, bem como, um mecanismo não muito eficiente na tentativa de remediar o déficit nas contas públicas. O resultado foi influenciado pelo programa de refinanciamento de dívidas tributárias, o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (Lei 13.496/17), na modalidade à vista.

É incontestável a magnitude da participação dos tributos no resultado da atividade empresarial. Nessa acepção, a gestão tributária surge como algo primordial na perenidade e inclusive sucesso de um negócio. Faz-se mister, a busca das companhias na redução de seus custos com tributos, respeitado a legislação vigente e os limites do planejamento tributário.

O tema inerente a gestão tributária entrou na pauta de empresários e executivos, devido a recente decisão STJ, que ampliou o conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições relativas ao PIS/COFINS, cujo o impacto repercute diretamente no valor do desembolso das mesmas.

A discussão foi originada pela disputa entre a RFB e os contribuintes, no que concerne o critério para enquadramento dos custos e despesas registrados contabilmente no resultado ou nas contas do ativo como insumo, previsto ordinariamente na legislação tributária. Pois a norma posta silenciou-se em definir a abrangência do termo insumo.

Neste sentido, a RFB afim de propiciar maior ”clareza” nessas leis, exarou as instruções normativas nºs 247/02 e 404/04, onde definiu insumo como aquele que é utilizado como a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. Além de replicar parcialmente o conceito do IPI, restringiu substancialmente sua aplicação prática, sem adentrar ao mérito do critério material da regra matriz de tributação. Por último, a respeito do instituto da instrução normativa, esse instituto possui caráter apenas interpretativo, designado aos funcionários da administração fazendária.

Coube inicialmente ao CARF firmar o entendimento do conceito, em razão dos autos lavrados pela RFB em detrimento dos contribuintes, por entender, que diversos custos e despesas indispensáveis a concretização do objeto social não se enquadram no conceito de insumo, estabelecido pelas instruções normativas.

Após alternância no entendimento e a miscelânea de decisões a respeito da matéria, ficou sedimentado a tese esposada, que, o critério para fins de enquadramento deve levar em consideração como aquele que seja indispensável ao resultado final pretendido.

É fundamental o papel das empresas na adaptação da atual sistemática de apuração das referidas contribuições, e impreterivelmente dispor de conhecimento minucioso de todo o processo da companhia, afim de aplicar o perfeito enquadramento do critério tributário fixado.

* Marcos Silva é Sócio de Tributos na Russell Bedford em Jaraguá do Sul.

Sobre a Russell Bedford Brasil

A Russell Bedford Brasil é uma empresa que foca em serviços de Auditoria, Tributos e Consultoria empresarial. Tem mais de 34 anos no mercado e está presente em 110 países. No Brasil, atua desde 2002 e conta com um time de especialistas nas áreas de Gestão, Contábil, Tecnologia e Engenharia, ajudando empresas de diversos segmentos, destacando-se assim frente ao mercado ano após ano.

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