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Reforma Trabalhista: Ex-funcionário de empresa do setor automobilístico perde ação trabalhista e é condenado a pagar honorários advocatícios e multas

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Luciana Juhas
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Nova norma de sucumbência, que prevê a perda da gratuidade da justiça quando o trabalhador perde processo na Justiça, faz parte da Reforma Trabalhista. Thereza Cristina Carneiro, sócia do CSMV Advogados, representante da empresa, avalia que a nova regra inibirá o ajuizamento de ações aventureiras

A Justiça do Trabalho vem aplicando com rigor a nova regra de sucumbência, especialmente em casos de comprovada má-fé. Essa nova norma prevê que o trabalhador arque com os custos do processo em caso de derrota na Justiça e faz parte do pacote da Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017. Um caso recente da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte, publicado no começo de março, exemplifica bem a aplicação da nova norma. A juíza Louisiana Monteiro de Barros Pereira deu ganho de causa a uma empresa do ramo automobilístico após ficar evidente no processo a má-fé do empregado, condenado a pagar multas e todos os custos do processo.

Conforme Thereza Cristina Carneiro*, sócia responsável pela área trabalhista do CSMV Advogados**e Mestre e especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP, bem como especialista em Direito Sindical Empresarial pela FGV, o ex-funcionário era membro suplente da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da companhia e havia sido dispensado por justa causa por ter apresentado um atestado médico falso. “Ele pleiteava a reversão da justa causa e a reintegração ou indenização do período de estabilidade, como prevê a legislação para colaboradores que fazem parte da CIPA”, explica a advogada, enfatizando que foi comprovado que o atestado médico era falso, pois o posto de saúde, onde ele disse ter sido atendido, negou que o médico fizesse parte de seus quadros.

Na sentença, a juíza ressaltou que “a aplicação da pena de justa causa é a manifestação máxima do poder disciplinar do empregador cuja validade está sujeita à observância cumulativa dos seguintes elementos: conduta faltosa, autoria, nexo de causalidade, tipicidade, dolo ou culpa, imediatidade e singularidade na aplicação da pena”; e prosseguiu: “O reclamante, em depoimento, não reconheceu o atestado fornecido à empresa, não se lembrou de qual a doença que lhe levou a buscar atendimento médico, tampouco do profissional que o atendeu, o que não me parece razoável, já que tais informações estão relacionadas à grave acusação de atestado falso. Quanto ao princípio da imediatidade, novamente sem razão o autor. A empresa o dispensou dois dias após ter confirmado que o atestado médico era falso”.

Na mesma ação, o ex-funcionário, que já tinha um histórico de advertências por excesso de faltas sem justificativas, também pedia indenização por danos morais por conta da dispensa, multas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e salário-família. Nenhum dos pleitos foi aceito pela Justiça. “Apresentamos os cartões de ponto e observamos que era do trabalhador o ônus de comprovar que apresentara na empresa os documentos quando de sua admissão para receber o salário-família, que só passou a ser pago a partir da data efetiva dessa apresentação”, explica Thereza Carneiro, que também faz parte da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

Pedidos indeferidos e multas

“Pelo exposto, respeitados os requisitos para o exercício regular do poder disciplinar, tenho por bem convalidar a dispensa por justa causa aplicada, eis que escorreita, razão pela qual indefiro os pedidos de nulidade da justa causa aplicada, de reintegração ao labor e de pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio de 36 dias, 6/12 de 13º salário 2015, 9/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, FGTS com 40% e entrega de guias). Quanto à multa do art. 477, §8º, CLT, a empresa comprovou o pagamento das verbas rescisórias do reclamante dentro do prazo que alude o art. 477, §6º, da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Indefiro também o pedido de pagamento da multa do art. 467, da CLT, uma vez que a reclamada não admitiu ser devedora do reclamante de qualquer parcela de natureza rescisória, hipótese única a autorizar a aplicação da referida penalidade”, decidiu a juíza Louisiana Pereira, na sentença.

O processo foi iniciado há mais de dois anos, sendo que a primeira audiência foi realizada em fevereiro de 2016, quando foi designada perícia técnica para comprovação das alegações de exposição à insalubridade e periculosidade do ex-funcionário no local de trabalho. “O laudo pericial concluiu que não havia tal exposição”, enfatiza a sócia do CSMV Advogados.

Desta maneira e fundamentada no artigo 793-A, caput e 793-C, Caput, ambos da CLT, a juíza condenou o reclamante a pagar à União multa no valor de R$ 3.500,00 e à ré uma indenização de R$ 3.000,00. “A guisa de esclarecimento, o artigo 793-C, Caput da CLT prevê, a um só tempo, tanto a multa quanto a indenização à parte contrária e os valores acima definidos estão em consonância com o disposto na legislação processual trabalhista, ao passo que menores do que 10% do real valor da causa”, explicou, na sentença.

Diante da comprovada má-fé e do novo tratamento previsto para sucumbência com a Reforma Trabalhista, os benefícios da gratuidade da justiça foram indeferidos. “Ainda em decorrência da má-fé processual, expressamente previsto no artigo 793-C, Caput da CLT, mas por força também do disposto no artigo 791-A, Caput da CLT, condeno o reclamante a pagar os honorários advocatícios para os patronos da ré, no valor de R$ 8.000,00, que está em consonância com a CLT, posto que maior do que 10% do real valor da causa, mas menor de 15%, levando-se em conta o mesmo parâmetro”, concluiu a juíza.

Como a empresa havia antecipado o pagamento de R$ 1.000,00 relativo aos honorários periciais, o ex-funcionário também foi condenado a ressarci-la. “A Justiça do Trabalho não pode ser provocada injustificadamente e por partes que pretendem utilizar do Poder Judiciário como loteria. As regras trazidas com a Reforma Trabalhista já não deixam espaço para condutas aventureiras, podendo custar caro ao trabalhador que ajuizar uma ação trabalhista sem qualquer respaldo jurídico para o pedido que formula.”, enfatiza a sócia do CSMV Advogados. No total, o ex-funcionário foi condenado a pagar R$ 15.500,00.

Menos processos

Dados do TST – Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostram que diminuiu o volume de processos após a Reforma Trabalhista. Segundo essas estatísticas, a média de novas reclamações recebidas mensalmente pelas varas trabalhistas brasileiras era de 200 mil antes das novas regras. A partir de dezembro, já com a nova lei em vigor, passou para pouco mais de 84 mil mensais.

*Thereza Cristina Carneiro – É Mestre e especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP, bem como especialista em Direito Sindical Empresarial pela FGV. Sócia responsável pela área trabalhista no CSMV Advogados, é membro da AATSP - Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo e foi conselheira na gestão 2010-2012. Após estágio no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), foi advogada trabalhista por muitos anos em uma das mais importantes bancas jurídicas do país até passar a integrar o time de sócios do CSMV Advogados.

**CSMV Advogados - O Escritório nasceu do desejo de seus sócios de realizar uma advocacia empresarial com qualidade, mas mantendo o envolvimento direto dos sócios na condução dos casos, todos oriundos das mais importantes bancas jurídicas do país. O comprometimento em alcançar os melhores resultados aos seus clientes está enraizado na cultura do CSMV Advogados e o modelo de atuação se mostrou vitorioso. O CSMV Advogados vem registrando expressivo crescimento, resultado também da equipe de advogados altamente qualificada que incorporou ao longo dos últimos anos. A união da expertise do corpo de profissionais, que entrega um trabalho de alto padrão, com um modelo personalíssimo de atendimento fez o Escritório crescer mais de 60% em 2016, um número muito expressivo. A evolução se deu em consequência do maior volume de clientes, atraídos pela excelente relação custo-benefício. Dessa maneira, a equipe teve de ser reforçada também e o número de advogados cresceu mais de 30% no ano passado. O CSMV está estruturado para ser “full service”, ou seja, atuar nas mais diversas áreas. Mas tem atuação destacada, principalmente, em Contencioso Cível/Consumidor, Empresarial, Imobiliário, Esportes e Entretenimento, Tributário, Planejamento Patrimonial e Sucessões, Trabalhista e Ambiental, para ressaltar apenas as principais. Desta maneira, atende grandes empresas importantes para o desenvolvimento socioeconômico brasileiro e instituições dos mais variados setores, como automotivo, alimentação, esportivo, financeiro, varejo, energia e moda, entre outras áreas. Com forte foco na área empresarial, o Carvalho, Sica, Muszkat e Vidigal Advogados tem sólida atuação em Direito Societário, na constituição, reorganização e extinção de Sociedades; Fusões e Aquisições, fazendo Auditoria Legal, assessorando na estruturação de negócios, em todas as etapas de negociação e implementação, além de análises dos aspectos tributários dessas operações; Private Equity, desde a estruturação, aspectos tributários, negociação e acompanhamento dos investimentos até desinvestimentos; e Operações Financeiras Estruturadas, englobando securitização, estruturação de fundos de Investimento, operações de financiamento e concessão de crédito e análise dos aspectos tributários, além de consultas e estruturação de investimentos internacionais. O CSMV Advogados atua em todas as fases dos processos, seja na mediação, na arbitragem ou em demandas judiciais, atuando de modo vigoroso e com estratégias diferenciadas.


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