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Penhora administrativa de bens pelo Fisco assusta contribuintes

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Fábio Ferraz Santana
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Texto aborda as irregularidades instituídas através da Portaria 33/2018 da Procuradoria da Fazenda Nacional contra contribuintes devedores de tributos.

No início de fevereiro foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria PGFN 33/18, que regulamenta a inscrição de débitos em dívida ativa, pedidos de revisão de dívida inscrita, ajuizamento seletivo de execuções fiscais, além de criar o procedimento denominado "averbação pré-executória", que é uma espécie de penhora antecipada.

Apesar de sequer estar em vigência, a mencionada portaria iniciou no meio jurídico uma grande discussão sobre sua legalidade, já que autoriza o Fisco a efetuar o bloqueio de bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União sem a necessidade de ordem ou autorização do Poder Judiciário.

Na prática, a Procuradoria da Fazenda Nacional terá poderes para efetuar a penhora de bens de maneira administrativa, sem utilizar o devido processo legal, sem a possibilidade de ampla defesa e do contraditório ao contribuinte devedor, preceitos estes garantidos pela Constituição Federal.

Por esse motivo, já tramita no STF de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n° 5.881, 5.886 e 5.890), que discutem a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 13.606/2018, na parte que concedeu à Fazenda Nacional o pleno direito de, unilateralmente, tornar indisponíveis os bens dos contribuintes, por meio da simples averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

Segundo as teses das referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a "penhora administrativa" criada pelo Fisco não estaria baseada em uma decisão judicial, tirando o equilíbrio e harmonia da separação de poderes, violando garantias constitucionais como o direito de propriedade, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao contraditório.

Dessa forma, independente do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o Contribuinte deve atentar-se aos seus débitos tributários federais e buscar assistência jurídica, para que sejam tomadas medidas protetivas com o objetivo de proteger seus bens e evitar a ilegalidade cometida pelo Fisco federal.

Igor Lucena da Cruz é advogado do escritório Mamere & Ferraz Advogados, com atuação na área tributária, onde atua de maneira consultiva e contenciosa para clientes de todos os setores da economia.

Website: http://www.mamereferraz.adv.br


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