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Inventário x Sobre Partilha

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Débora May Pelegrim Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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Com o falecimento de alguém ocorre a transmissão da posse e da propriedade de seus bens, bem como suas dívidas para seus herdeiros ou sucessores.

Contudo, é necessário que ocorra inventário e a partilha dos bens, seja judicialmente ou extrajudicialmente.

Vale destacar que, por meio da resolução nº 35/2007 o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441 pelos serviços notariais e de registro, prevendo aos interessados a faculdade de requerer a suspensão do procedimento judicial e promovê-lo extrajudicialmente:

Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

Importante ressaltar, que somente podem dar preferência pela realização do inventário extrajudicial os herdeiros, cônjuges supérstites ou cessionários de direitos hereditários, ficando os demais eventuais beneficiários da herança obrigados ao inventário judicial.

Todavia, se os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado após o encerramento do inventário, é possível realizar a sobrepartilha por meio judicial ou extrajudicial.

Mesmo que o inventário tenha sido feito judicialmente isto não impedirá que a sobre partilha seja feita extrajudicialmente, ressaltados os seguintes requisitos: consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, os herdeiros serem maiores e capazes, inexistência de testamento e ter um advogado constituído.

Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.


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