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TOKIO MARINE SEGURADORA

Contratos de seguros enquanto perdurar a intervenção setorial de segurança pública no Rio de Janeiro.

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Antonio Natal de Oliveira
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- Resposta a uma indagação.

Indagação recebida por mim, feita pelo ilustre Dr. Augusto Mueller, MD presidente da ascind nacional, na data de 16/02/2018:

“Doutor, boa noite! agora estou com uma dúvida: Vou tentar ser claro, e direto, se puder me ajudar... AS SEGURADORAS PODEM NEGAR COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS DANOS CAUSADOS E PROVOCADOS DURANTE A INTERVENÇÃO FEDERAL NO RJ?”

RESPOSTA NA DATA DE 17/02/2018 – POSIÇÃO ENQUANTO PERDURAR A INTERVENÇÃO RESTRITIVA NA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO D RIO DE JANEIRO:

Bom dia Dr. Augusto Mueller!!!

Em resposta a vossa importante indagação e na conformidade com meu sentir e abstração da compreensão eleita para a execução das normas de conduta fixadas no Decreto Presidencial, sem número, transmito-lhe o escopo que será atendido e restritivo quanto às atividades civis naquela região do Brasil.

Gentileza, siga minha visão a respeito do caso que será um fato.

Posição número 01:

Como já é do conhecimento de toda a Nação, e isso perdura por décadas a fio, no Estado do Rio de Janeiro a bandidagem, a malandragem, os assassinatos e as organizações criminosas, presume-se, assentaram UM ESTADO PARALELO executando atividades, ações e comandos que o próprio estado político e jurisdicionado não logra debelar, e é, sob forma exclusiva prevista no Decreto Presidencial que se fará e buscará executar a intervenção na área de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro, prevista para encerrar no dia 31/12/2018, nesse interregno ficando, pois, sob o manto do interventor federal, e seus recursos materiais e humanos somados aos que o Estado do Rio de Janeiro detém na área de Segurança todas as ações e comandos necessários para buscar debelar, ou atenuar próximo a “zero”, as atividades criminosas de indivíduos, organizações criminosas e milícias que infestam e atuam naquele estado, de forma muito especial na região da cidade do Rio de Janeiro (ex-Estado da Guanabara). Portanto, de forma muito especi
al responsabilidade de gerir a área da Segurança Estadual, exclusivamente esta área, que é estadual, passa para as mãos do governo federal, representado por um interventor militar.

Posição número 02:

O parágrafo 2º, do artigo 1º, é de clareza muito nítida, pois informa que a intervenção é destinada a pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública naquele Estado brasileiro, não se destinando a intervenção a imiscuir-se em nenhuma outra atividade civil existente no Rio de Janeiro, inclusive, no respectivo Decreto Presidencial, não há ordem expressa de lei do abate, ou seja, o interventor e seus comandados da área federal deverão abster-se da linha ostensiva em qualquer ação que requeira esse fato, contudo deverão executar a linha ostensiva de forma exclusiva presencial em áreas da cidade que requeiram tal proceder.

Posição número 03:

O Decreto Presidencial deixa claro que o Governo Federal não fará intervenção total a jurisdição, quer seja política, administrativa ou judiciária do Estado do Rio de Janeiro, somente atuará por prazo determinado, e sob acordo com o executivo do estado, em área de dever constitucional deste que fugiu do seu total controle, e é requerente de atenção urgente e imediata no sentido de pacificar a população que se encontra não assistida pelo estado.

Posição número 04:

A intervenção localizada se traduz por assunção mais poderosa e efetiva do que se deve fazer e tomar em providências quanto à Segurança Pública na jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, portanto não se trata de suspensão da ordem civil ou ato ditatorial, ou mesmo de sublevação com tomada de governo e mudança de paradigma político.
Posição número 05:

Está claro que todas as atividades inerentes a existência da vida civil, por conseguinte suas atividades de prestação de serviços, comerciais, industriais entre outras, serão continuadas como dantes o foram, não havendo restrições de forma alguma.

Posição número 06:

Portanto caro Dr. Augusto Muller, em resposta simples a vossa preocupante indagação, se alguma SEGURADORA PODERÁ NEGAR COBERTURA SECURITÁRIA em relação a reclamação de sinistro coberto, durante a vigência da intervenção, se trata da condição preocupante que deverá ser afastada pelos corretores de seguros, haja vista que a atividade não logrará intervenção, também A INTERVENÇÃO NÃO É RUPTURA DA ORDEM POLÍTICO-SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


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