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Como Ficam as Sociedades Corretoras de Seguros em 2018 com relação às alterações do Simples Nacional?

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A Lei Complementar nº155, de 27/10/2016, publicada na edição do DOU de 28/10/2016, entre outras providencias, foi alterada a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que trata sobre o regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.

Foram feitas diversas alterações através da Lei Complementar nº 155, tais como: elevação do teto de receita para 2018, inclusão de outras atividades, fórmula de cálculos, anexos com parcelas de dedução, etc.

No artigo 18, foi inserido pela Lei Complementar nº 155 o parágrafo 5º M, que altera a fórmula de enquadramento nos Anexos para definição de alíquota no Simples Nacional, quando diz “Quando a relação entre a folha de salário e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas”

I – “nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do parágrafo 5º deste artigo”.

II – “no § 5o-D deste artigo”.

No que se refere à Sociedade Corretora de Seguros, até o momento não houve alteração, pois o artigo 18, parágrafo 5º B, inciso XVII, não foi incluído nas alterações contidas na Lei Complementar nº 155, de 27/10/16. Portanto, as mesmas continuam enquadradas no Anexo III, ele tinha 20 (vinte) alíquotas passa a ter 6 (seis) alíquotas em 2018, mas aumentou o limite de receita de R$3.600.000,00 para R$4.800.000,00, com uma novidade, foram criadas as parcelas a deduzir que serão aplicadas após o cálculo do imposto ( DAS).

Vejamos como ficam os cálculos para 2018:

Sociedade Corretoras de Seguros com um faturamento anual igual ou menor que R$180.000,00 ano, permanece com alíquota de 6%. (Primeira Faixa).

Com o faturamento de R$180.000,01 a R$360.000,00 vai fazer o cálculo da DAS (guia de recolhimento) pela alíquota de 11,20% e parcela a deduzir no valor de R$9.360,00.

Primeiro Exemplo: Para uma receita bruta de corretagem de seguros de R$25.000,00 (mês):

R$25.000,00 x 12 = R$300.000,00

R$300.000,00 x 11,20% (alíquota) = R$33.600,00

R$33.600,00 – R$9.360,00 (parcela a deduzir) = R$24.240,00

R$24.240,00 / 12 = R$2.020,00 (Imposto a Recolher – DAS).

Na metodologia anterior, recolheria o valor de R$2.052,50. Portanto, neste caso, houve uma redução do imposto a pagar no montante de R$32,50 mesmo com a aplicação da nova tabela.

Segundo Exemplo: Para uma receita bruta de corretagem de seguros de R$40.000,00 (mês):

R$40.000,00 x 12 = R$480.000,00

R$480.000,00 x 13,50% (alíquota) = R$64.800,00

R$64.800,00 – R$17.640,00 (parcela a deduzir) = R$47.160,00

R$47.160,00 / 12 = R$3.930,00 (Imposto a Recolher – DAS).

Na metodologia anterior, recolheria o valor de R$3.847,50. Portanto, neste caso, houve uma majoração de imposto a pagar no montante de R$82,50.

Terceiro Exemplo: Para uma receita bruta de corretagem de seguros de R$60.000,00 (mês):

R$60.000,00 x 12 = R$720.000,00

R$720.000,00 x 13,50% (alíquota) = R$97.200,00

R$97.200,00 – R$17.640,00 (parcela a deduzir) = R$79.560,00

R$79.560,00 / 12 = R$6.630,00 (Imposto a Recolher – DAS).

Na metodologia anterior, recolheria o valor de R$6.786,00. Portanto, neste caso, houve uma majoração de imposto a pagar no montante de R$156,00.

Quarto Exemplo: Para uma receita bruta de corretagem de seguros de R$150.000,00 (mês):

R$150.000,00 x 12 = R$1.800.000,00

R$1.800.000,00 x 16% (alíquota) = R$288.000,00

R$288.000,00 – R$35.640,00 (parcela a deduzir) = R$252.360,00

R$252.360,00 / 12 = R$21.030,00 (Imposto a Recolher – DAS).

Na metodologia anterior, recolheria o valor de R$20.520,00. Portanto, neste caso, houve uma majoração de imposto a pagar no montante de R$510,00.

Quinto Exemplo: Para uma receita bruta de corretagem de seguros de R$300.000,00 (mês):

R$300.000,00 x 12 = R$3.600.000,00

R$3.600.000,00 x 21% (alíquota) = R$756.000,00

R$756.000,00 – R$125.640,00 (parcela a deduzir) = R$630.360,00

R$630.360,00 / 12 = R$52.530,00 (Imposto a Recolher – DAS).

Na metodologia anterior, recolheria o valor de R$52.260,00. Portanto, neste caso, houve uma majoração de imposto a pagar no montante de R$270,00.

Sexto e Último Exemplo: Para uma receita bruta de corretagem de seguros de R$400.000,00 (mês):

R$400.000,00 x 12 = R$4.800.000,00

R$4.800.000,00 x 33% (alíquota) = R$1.584.000,00

R$1.584,000,00 – R$648.000,00 (parcela a deduzir) = R$936.000,00

R$936.000,00 / 12 = R$78.000,00 (Imposto a Recolher – DAS).

Neste caso, não existe comparação pois este valor de R$400.000,00 mês e R$4.800,000,00 ano não estava previsto na tabela anterior.

Lembrando que este anexo é a opção mais vantajosa para a categoria, que representou uma grande conquista.

Fonte de pesquisa: Lei Complementar nº 123 nº 147 e nº 155.

Por Affonso d’Anzicourt, Contador, Perito Contador Judicial, Perito Avaliador, Árbitro da câmera de mediação e arbitragem de seguros, Auditor, Advogado, Professor e Consultor de empresas, principalmente em contabilidade e na área de Seguros, do qual é referência no Estado do Rio de Janeiro.


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