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Se contrato não for claro, seguradora deve cobrir qualquer dano, diz 3ª Turma do STJ

As seguradoras são obrigadas a cobrir quaisquer avarias nos bens dos segurados, independentemente das limitações impostas em contrato, se o tomador do serviço não tiver sido devidamente informado sobre as carências da cobertura. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar indenização a ser paga a uma companhia que mostrou não ter sido comunicada, no momento da contratação, de cláusula que excluía a cobertura por sinistro ocorrido durante operação de transferência de produto inflamável.

Para o colegiado, a seguradora, ao deixar de esclarecer o segurado sobre a cláusula, violou os princípios de dever de informação e de transparência nas relações de consumo. Por meio de ação de pagamento de seguro, a autora contou que um dos caminhões segurados foi destruído por incêndio na sede da empresa, causado por descarga de energia estática em uma empilhadeira.

Apesar de considerar o evento caso fortuito, a empresa afirmou que a seguradora se recusou a pagar a indenização sob a alegação de ausência de cobertura contratual. O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz considerou que a cláusula de exclusão de cobertura usada pela seguradora previa as situações de carga e descarga e que, como a fagulha na empilhadeira foi gerada exatamente no momento em que era transferido solvente para o caminhão, a empresa segurada assumiu o risco pela ocorrência do sinistro.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que, apesar da alegação da empresa de que a cláusula excludente de cobertura não estava incluída na minuta encaminhada pela seguradora no momento da contratação, as condições do seguro estavam disponíveis na internet e a empresa foi assessorada por corretor de seguro. Nesse recurso, a seguradora se defendeu alegando que as restrições contratuais estavam disponíveis em seu site.

Destacando que o caso é de relação de consumo, pois a empresa contratante foi tomadora final dos serviços prestados, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o fornecedor tem obrigação de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do contrato, principalmente sobre as restrições contratuais. Caso contrário, continuou, não há como validar a vinculação ao cumprimento do que fora acordado.

A premissa, destacou o ministro, permanece válida mesmo no caso de contratação por meio de corretor de seguro e disponibilização das cláusulas contratuais na internet.

“Não é demasiado assinalar que, em regra, não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização, com base nas cláusulas nele previstas, mas das quais o segurado não teve ciência no momento da contratação”, afirmou.

No caso julgado, Bellizze observou que o tribunal paulista considerou improcedente o pedido de indenização porque a empresa era de grande porte e, assim, não poderia alegar desconhecimento das cláusulas contratuais, ainda que os termos do contrato estivessem disponíveis apenas na internet. Para o ministro, a manutenção desse entendimento transferiria indevidamente para o consumidor um ônus que é típico das seguradoras, decorrente do próprio exercício de sua atividade.

“Desse modo, impende concluir que, no caso, o descumprimento do dever de informação por parte da empresa ré, no tocante à cláusula excludente de cobertura, afastou sua eficácia em relação à ora recorrente, autorizando, em contrapartida, a manutenção da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, prevista na apólice para a modalidade incêndio, referente ao veículo sinistrado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da empresa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


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