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Boa tarde ! - segunda, 20 de maio de 2013

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27
Mai

CDC: criação de audiências de mediação, proposta em anteprojeto, preocupa juristas

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A burocracia imposta pelo sistema judiciário brasileiro resulta em diversos obstáculos que dificultam a tramitação de processos judiciais de defesa coletiva dos consumidores brasileiros. Exemplos dessa dificuldade são as alterações nas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
A opinião do procurador aposentado do Ministério Público do Rio Grande do Sul Cláudio Bonatto foi manifestada durante o painel “Avanços e Obstáculos à Defesa Coletiva dos Consumidores”, que também contou com a participação do promotor do Ministério Público do Rio Grande do Norte José Augusto Peres e do presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumidor de Portugal, Mário Frota. O mediador da discussão foi o promotor de Ministério Público de Minas Gerais Plínio Lacerda.
 
O promotor José Augusto Peres vê com preocupação a criação de audiências de mediação propostas no anteprojeto que altera o CDC. Segundo ele, da forma como está disposto no anteprojeto, o mediador reúne as partes envolvidas e elabora um laudo com o resultado dessa audiência. “O problema é que o juiz deverá homologar ou não esse resultado sem ler o parecer do mediador, pois se trata de assunto confidencial. Acredito que isso seja inconstitucional”, opina.
 
O professor português Mário Frota comentou que apenas nove dos 27 países-membros da Comunidade Europeia instituíram a ação coletiva em suas legislações e que os avanços ainda são poucos e caminham de forma cautelosa. Segundo ele, Portugal foi um dos primeiros países a inserir na Constituição Federal a ação popular, meio processual pelo qual os cidadãos têm direito de questionar judicialmente os atos que considerem lesivos não apenas na área do direito do consumidor, mas também do meio ambiente e do patrimônio histórico, entre outros.[3]
 
A ação popular já constava na Constituição portuguesa em 1976, contudo, só foi regulamentada em 1995. “Essa ação foi o nosso principal avanço”, garantiu o professor. A exportação do modelo português da ação coletiva para a Europa chegou a ser cogitada, mas a indefinição judicial dos países que integram a Comunidade Europeia atropelou a aprovação desta iniciativa jurídica nesses países.

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