Criada em 1996, a SITRAN é uma empresa extremamente focada em Vistorias e Regulação de Sinistros Transportes Nacionais ou Internacionais normalmente para Seguradoras (http://www.sinistrodetransporte.com.br/source/aempresa.php), mas sua atuação é importante também para o Corretor, o Importador, o Embarcador, o Transportador, o Depositário, etc.
Há Empresas, Embarcadoras habituais, que contratam o Seguro de Transportes, contendo a Cláusula de Averbações, caracterizando-o como Apólice Aberta. Ela exige que todos os embarques realizados sejam averbados, o que gerará cobrança de Prêmio de Seguro a pagar à Seguradora, por meio de Fatura Mensal.
Por outro lado, no entanto, há Empresas Embarcadoras habituais ou não que ponderam sobre a equação custo x riscos x benefícios em cada caso.
Cremos que, de fato, o Mercado Segurador sabe que não se trata apenas de pensar em termos de custo x benefício, mas também de risco x benefício, porquanto há Proposta de Seguro apresentada à Seguradora, que é rejeitada pela sua Politica de Aceitação, cujos motivos são os mais diversos.
Então, se a Seguradora tem critério de aceitação, o Segurado tem seu critério próprio de contratação, baseado, por exemplo, na relação custo x Beneficio ou Risco x Benefício. Agindo dessa maneira, naturalmente ele não é do tipo conservador, claro!
Basicamente, quando o prejuízo em caso de sinistro ocorrido durante o transporte é pequeno e, desse modo, não afetará as suas finanças, teoricamente não se justificaria a contratação. Opta por bancar o risco, como se fosse uma Seguradora.
Por outro lado, quando o custo é considerado elevado em relação ao pequeno risco de haver um prejuízo decorrente de sinistro durante o transporte, por exemplo quanto ao Dano Máximo Provável, a contratação do Seguro é descartada, principalmente para aqueles eventos ou circunstâncias em que o Seguro do Transportador ou do Armazenador o indenizará.
A questão é que a Seguradora não quer roer o osso ou apenas este, ao aceitar única e exclusivamente um risco potencial, mas sim ela quer e precisa que o risco que lhe é proposto tenha uma carninha, é óbvio!
Trata-se do mutualismo, de modo que o critério utilizado pelo Embarcador em relação ao risco que efetivamente afetará as suas finanças pode ser semelhante ao critério praticado pela Seguradora.
No mutualismo, o princípio do Seguro é que todos os embarques sejam averbados, no sentido de que os prêmios obtidos com o todo possam suportar os prejuízos gerados por alguns que integram esse todo.
Desta forma, a Seguradora preserva o direito de poder fazer a seleção de riscos, mas não quer admitir, cremos, que o Embarcador faça isto, exigindo dele que faça o seguro de todos os embarques que realiza. Como motivador, cremos, ela impõe ao Embarcador, além do Prêmio de Seguro alusivo ao risco proposto e aceito, o custo de Apólice, que por si só pode inviabilizar a contratação do Seguro apenas do embarque que se pretenda segurar e não de todos os embarques realizados.
Antes de examinar a relação de custo x Benefício ou de Risco x Benefício, é plenamente sabido que, no Brasil, os Embarcadores são obrigados a contratar Seguro referente ao transporte de suas mercadorias no território nacional (Art. 20, letra h, do Decreto-Lei nº 73/66). Mesmo assim, preferem infringir a Lei e correr o risco de pagar a multa (Art. 112...), que se efetivamente aplicada conduziria os Embarcadores a observar a necessidade de contratar o Seguro, se não para se garantir em caso de sinistro, apenas para evitar tal multa que é muito mais elevada se comparada ao custo do Seguro, que é pequeno, pois as Taxas aplicadas são equivalentes a zero virgula quase nada, infinitamente inferiores à carga tributária que não lhes garante indenização, por exemplo, se houver um roubo durante a viagem!
Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Um forte abraço,
Valdir Ribeiro,
Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes, credenciado pela FENASEG.
SITRAN Comissária de Avarias S/C Ltda.
(11) 4508-7834 e 2209-2456 (24 Horas),
e-mails: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. e Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
Site: http://www.sinistrodetransporte.com.br/source/aempresa.php

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